Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Selma Cabral de Menezes Alves Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO - DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0808672-85.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Selma Cabral de Menezes Alves contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com base em um contrato firmado com o Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da validade da contratação de um cartão de crédito consignado, a alegação de vício de consentimento (erro ou coação) na contratação, a ocorrência de prescrição e decadência, e a existência de danos morais decorrentes de descontos indevidos e da imposição da reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de cerceamento de defesa: O Tribunal rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o juiz tem discricionariedade para julgar antecipadamente a lide com base no acervo probatório constante dos autos, não sendo necessária a produção de provas adicionais (como o envio de ofício ao INSS). Prejudiciais de mérito: A prescrição e a decadência foram afastadas, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que estipula que, para ações envolvendo empréstimos consignados, os prazos são contados a partir do último desconto realizado. No caso, como a autora não quitou o débito no momento da propositura da ação, não há prescrição, tampouco decadência. Mérito: A contratação do cartão de crédito consignado foi considerada válida, pois a autora manifestou sua vontade de contratar o produto, utilizando-o de forma reiterada para saques. Não restaram comprovados vícios de consentimento, como erro substancial ou coação, que ensejariam a nulidade do contrato ou sua conversão para empréstimo pessoal. Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação e a ciência da autora sobre a modalidade contratual. A jurisprudência do TJMS corrobora a validade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz tem a discricionariedade para julgar antecipadamente a lide, com base nas provas constantes do processo, sem necessidade de produção de provas adicionais, desde que estas sejam suficientes para a formação do convencimento. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para ações relacionadas a empréstimos consignados, inicia-se a partir do último desconto realizado em folha de pagamento. A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando há manifestação de vontade clara e sem vícios de consentimento por parte do consumidor, mesmo que este tenha contratado o produto com reserva de margem consignável (RMC). Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 4º, 6º, III, 51, IV, 27 e 42; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 138 e 178, II; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 371 e 171; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível nº 0801307-79.2021.8.12.0043, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 24/09/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802312-75.2021.8.12.0031, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 15/03/2022; TJMS, Apelação Cível nº 0801655-84.2021.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/10/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.