Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elizeu Vicente de Matos Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - JUROS COMPOSTOS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Observado que os juros remuneratórios pouco destoam da taxa média do mercado, não há que se falar em readequação. Em havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios. Ademais, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ) (AgInt no REsp n. 1.760.547/SC, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.06.2019). A utilização da tabela Price não implica, por si só, em abusividade quando expressamente prevista a cobrança de juros capitalizados, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de REsp nº 1.124.552/RS. Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada no caso dos autos, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha compelido a aderir ao contrato, em venda casada. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801098-89.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..