Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odanir Monteiro -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Geilson da Silva Lima (OAB 19076/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Anna July Souza Santos (OAB 26220/MS) Processo 0804272-91.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de desconto em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial, pois aquela peça vem suficientemente instruída, para fins de delimitação da lide, ao passo que demais provas porventura necessárias certamente serão produzidas na fase processual respectiva. Outrossim, não vislumbro os demais vícios elencados naquela preliminar. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Por fim, decreto a revelia da requerida Binclub, à vista da certidão de fl. 443, observado o disposto no artigo 345, I, do CPC. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.