Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valquiria do Nascimento Silva Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800942-64.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, movida contra Banco do Brasil S/A. A apelante alega que foi vítima de fraude em sua conta bancária, onde ocorreram transferências via PIX e a contratação de empréstimo sem seu consentimento. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentada na falta de prova da responsabilidade da instituição bancária. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Correntista do Banco do Brasil S/A, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, alegando que sua conta bancária foi invadida por meio de transferências PIX e contratação de empréstimo não autorizados. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, argumentando a falta de provas do nexo de causalidade entre a suposta falha do banco e os danos alegados, além de reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira. Inconformada, a apelante interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença e a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em debate é a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela fraude ocorrida na conta bancária da apelante, envolvendo transferências via PIX e empréstimos realizados sem a sua autorização. A discussão envolve, também, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e a configuração de fortuito externo, excludente de responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira considerada prestadora de serviços e a apelante consumidora final. A responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas admite a exclusão quando provado que a culpa é exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. No caso em análise, embora a apelante alegue ter sido vítima de fraude, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. O fato de a apelante não ter tomado precauções mínimas durante a utilização do terminal de autoatendimento e a falha na verificação das informações recebidas por telefone não configuram falha nos serviços prestados pelo banco. A instituição bancária não pode ser responsabilizada por fraudes realizadas por terceiros, configurando-se o caso como fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência aplicada reafirma a impossibilidade de responsabilização do banco quando a fraude resulta de ato de terceiro, não sendo configurada falha na prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição bancária não se aplica quando a fraude resulta de ato de terceiro, configurando fortuito externo, que exime a responsabilidade da prestadora de serviços. O consumidor tem o dever de diligência mínima ao realizar transações bancárias, não podendo imputar ao fornecedor falha na prestação de serviços em casos de negligência do próprio consumidor ou ação de terceiros. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14, §3º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0805551-46.2022.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 29/03/2023;TJMS, Apelação Cível n. 0805341-47.2018.8.12.0029, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.