Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivonei Camilo Rosa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DO TEMA 1112 DO STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - PROVA PERICIAL DEMONSTROU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente à estipulante o dever de informar aos segurados as condições gerais e cláusulas limitativas, conforme entendimento fixado no Tema 1112 do STJ. A invalidez parcial permanente por doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, quando expressamente excluída na apólice. Mantida a improcedência do pedido de indenização securitária, uma vez que não houve cobertura contratual para a doença alegada. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0802833-75.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Ivonei Camilo Rosa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária, movida contra Unimed Seguradora S/A, objetivando o pagamento de indenização por invalidez permanente parcial supostamente decorrente de acidente. A sentença de primeiro grau entendeu que a incapacidade constatada era de natureza ocupacional e parcial, sem caracterizar acidente de trabalho, motivo pelo qual não haveria cobertura securitária conforme as condições contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se o autor faz jus à indenização securitária com fundamento na alegação de invalidez permanente por acidente, ou se a cobertura é inaplicável em razão de a patologia ser decorrente de doença ocupacional, para a qual não havia previsão contratual de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o Tema 1112 do STJ, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca das condições do contrato cabe exclusivamente à estipulante, sendo a seguradora exonerada de comprovar a ciência do segurado sobre cláusulas restritivas. O laudo pericial constatou que o autor apresentava "invalidez parcial permanente por doença ocupacional", o que afasta a alegação de acidente pessoal e, consequentemente, a cobertura contratada. A apólice exclui expressamente a cobertura para invalidez parcial decorrente de doenças ocupacionais. Não há ilegalidade na exclusão de cobertura para invalidez funcional parcial por doença, uma vez que as cláusulas contratuais foram pactuadas previamente com a estipulante e devidamente especificadas na apólice. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar a equiparação entre doenças ocupacionais e acidentes pessoais para fins de seguro, salvo previsão expressa na apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No contrato de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente à estipulante o dever de informar os segurados sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas restritivas. A invalidez parcial permanente decorrente de doença ocupacional não caracteriza acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, conforme o entendimento do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, e 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/05/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.