Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daltro Feltrin (OAB 6586/MS), Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Fernando Bonissoni (OAB 37434/PR), Enimar Pizzato (OAB 15818/PR) Processo 0006353-02.2007.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cargill Agrícola S.A - Exectdo: Silvio Rogério Omizzolo, Mariluci Caleffi Ioris, Silvia Godoy Omizolo, Wilson Ioris -
ANTE O EXPOSTO, ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte Executada (p. 805 e p. 830). Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Considerando que o agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo (pp. 831/835), cabível o prosseguimento do feito. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0001395-65.2010.8.12.0002, em trâmite na 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações desta comarca, de eventuais créditos/direitos que o Executado Wilson Ioris tenha ou venha a ter em referido processo, como requer a parte Exequente (pp. 799/201), nos limites do débito exequendo. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do crédito e expeça-se o necessário. Após, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que já houve a homologação da avaliação (pp. 766/771), DEFIRO a alienação por iniciativa particular pleiteada (pp. 781/783 e pp. 799/801), nos termos dos artigos 879, inciso I e 880 do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a efetivação da alienação, tendo como preço mínimo 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, cujo pagamento deverá ser à vista ou em 10 (dez) prestações mensais, a serem corrigidas pelo IGP-M, garantido o preço inicial, mediante depósito na subconta vinculada ao processo, além de hipoteca do próprio bem. Às providências necessárias para abertura da conta. Fica a parte exequente autorizada a utilizar dos meios de comunicação disponíveis para dar publicidade ao ato, podendo contar, ainda, com a intermediação de corretor de imóveis, sendo que não haverá comissão de corretagem devida pela parte executada, não podendo o valor obtido por tal profissional ser incluído nas custas processuais, correndo, assim, por conta do credor. Comprovado o depósito do valor da venda em juízo, bem como, prestadas as informações nos autos referentes à transação, ao Cartório para que formalize a alienação por termo nos autos, que deverá ser subscrita pelo juízo, parte exequente, adquirente e, se estiver presente, a parte e executada, expedindo-se, em seguida, a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, por se tratar de imóvel (artigo 880, § 2º do CPC), e no caso de pagamento parcelado, incidência de hipoteca sobre o imóvel. Às providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. ***Em tempo: Onde constou preço mínimo para efetivação da alienação em 80%(oitenta porcento) do valor da avaliação, acresce-se, que deve ser o valor corrigido, como constou à p. 770.