Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eliete Dolores dos Santos Advogado: Elivelton Fagundes Freires (OAB: 25123/MS)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇAS EM CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804735-79.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por E. D. dos S. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, movida contra M. L. S.A e L. S.A. S. de C. 2. A autora alegou cobranças indevidas no cartão de crédito, enquanto as rés demonstraram que as transações contestadas foram realizadas pela própria titular do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a validade das transações indicadas na fatura do cartão de crédito da autora e a existência de provas que sustentem a sua realização ou não pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto à parte ré compete a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A análise das provas revelou que as transações contestadas foram realizadas sob a denominação RECARGAPAY ELIETEDOLOR, diretamente vinculadas à titularidade da autora, corroborando as alegações da parte ré. 6. A parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar o alegado vício nas cobranças e optou por julgamento antecipado da lide, sem impugnar efetivamente os elementos probatórios apresentados pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373 do CPC. A comprovação de que as transações questionadas foram realizadas por titular de cartão é suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida, quando o autor não traz provas em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.