Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: André Luís Almeida Palharini (OAB 176599/SP), Tania Valéria Ferro (OAB 71039/PR), Aline Aparecida Sales (OAB 74516/PR), Genivaldo Paranhos da Silva (OAB 61804/PR), Giovana Cristina Gonçalves Specian (OAB 103646/PR), Monike de Lavor Martins (OAB 338044/SP) Processo 0800778-05.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Duarte Cardoso Alves - Reqdo: Samuel Antunes Ferreira Junior - I – Considerando a informação do Juízo Deprecado da Comarca de São Paulo/SP, de que não há tempo hábil para intimação do Autor para prestar o seu depoimento pessoal (fls. 548/549 e 554/555), e, ainda, a insistência do Requerido em tal oitiva (fls. 546/547), hei de REDESIGNAR a audiência anteriormente marcada para o dia 24 de abril de 2025, às 13h30min. II – Comunique-se, com urgência, o Juízo responsável pelo Setor de Cartas Precatórias Cíveis – CAP – Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo/SP acerca da redesignação e para que dê efetivo cumprimento ao ato deprecado. III – Sopesando a terceira tentativa de realização de audiência de instrução frustrada em decorrência da não intimação do Autor para depoimento pessoal, em atenção ao pedido de fls. 546/547 e em complemento à decisão de fls. 518, item III, e a de fls. 474/475, DETERMINO, sem prejuízo do cumprimento da precatória acima citada, que o Cartório deste Juízo proceda a intimação do Autor para prestar o seu depoimento pessoal por meio do aplicativo de mensagem "Whatsapp", através do número o + 55 11 9984-3540, o que faço com fulcro no art. 10, §1º, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, in verbis: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. Deverá o Serventuário responsável pelo ato certificar todo ocorrido, observando o determinado pelos incisos do dispositivo supracitado. IV – Adita(m)-se ou expeça(m)-se nova(s) precatória(s)/mandado(s) de intimação das partes e/ou testemunhas acerca da audiência redesignada. V – No mais, mantenho as determinações contidas na decisão de fls. 518/520 para realização da audiência de instrução redesignada. VI – Quanto ao pedido de intimação pelo aplicativo "whatsapp" do Procurador do Autor (fls. 546/547), é caso de indeferimento, pois a intimação para prestar depoimento deve ser realizada de forma pessoal, cabendo ressaltar que a intimação do procurador da parte dos atos processuais deve ser realizada por Diário de Justiça. OBSERVAÇÃO: ATENTAR as PARTES à íntegra dàs disposições do despacho de fls. 518/520 acerca da forma de como a audiência será realizada, tanto para ouvir as partes quanto as testemunhas arroladas.