Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz David Catelan - Ré: Negócios Dvi Ltda -
Intimação - ADV: Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS) Processo 0843746-66.2023.8.12.0001 - Monitória -
Vistos. Chama-se o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação monitória foi ajuizada contra a empresa Negócios MS Distribuidora Ltda, representada por Elias Camilo dos Santos e Izabel Cristina Ferreira Francisco. A ação foi recebida pelo procedimento comum, com a determinação de citação e designação de audiência de conciliação (fls. 46/48). Foram expedidas cartas de citação nos endereços de Elias Camilo dos Santos e Izabel Cristina Ferreira Francisco, como representantes legais da empresa (fls. 51/52). A representante legal Izabel Cristina Ferreira Francisco não foi encontrada para ser citada (fl. 69) e, por sua vez, Elias Camilo dos Santos afirmou que não compõe o quadro societário da empresa, arguindo sua ilegitimidade passiva (fls. 93/103). A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, vez que a contestação foi apresentada em nome do sócio Elias Camilo dos Santos. Pois bem. Infere-se que Elias Camilo dos Santos figurou nos contratos celebrados entre as partes como vendedor (fls. 18 e 20). Não obstante, em consulta ao Sniper, foi possível constatar que ele não faz parte do quadro societário da empresa, que é composto por Volmir José Brunetto, Ilton Hasimoto e Izabel Cristina Ferreira Francisco, esta que é sócia-administradora. Assim, Elias Camilo dos Santos não possui poderes para representar a empresa ré em Juízo, nos termos do art. 75, VIII, do CPC, razão pela qual seu nome deve ser excluído do cadastro do processo como representante legal da empresa requerida. Proceda-se imediatamente a baixa. Outrossim, é certo que Elias Camilo dos Santos não possui qualquer poder de administração da empresa requerida e considerando que a carta de citação foi direcionada para o seu endereço residencial, conclui-se que não há citação válida da empresa ré, já que sua sócia-administradora Izabel Cristina Ferreira Francisco não foi encontrada para ser citada (fl. 69). Dessa feita, incabível a decretação da revelia da empresa requerida. Por fim, para regularização do feito, expeça-se mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias nos termos pedido na inicial, além do pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo 701 do CPC),, a ser cumprido no endereço da empresa à fl. 01 - Rua Elias Nachif, n. 509, Bairro Mata do Jacinto, nesta urbe. Ressalte-se que, caso o réu cumpra o mandado no prazo fixado, ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1.º do CPC). Conste, ainda, do mandado, que no mesmo prazo de 15 dias, o requerido poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial (art. 701, §2º do CPC). Observe-se o disposto no art. 183 do CPC.