Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Nilce Piedade -
Réu: Osmar Bellinate -
Intimação - ADV: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB 6161/MS), David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS) Processo 0834947-10.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... A parte requereu a expedição de ofício ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal de Justiça informando o descumprimento de ordem judicial pelo Cartório de Registro de Imóveis, da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS (f. 349-353), diante da impossibilidade de cumprir a carta de adjudicação determinada no acórdão proferido pelo TJMS (f. 333-335): No caso, o 3º CRI, desta Comarca, encaminhou ofício para este juízo informando, de maneira fundamentada, as razões que impedem o registro da Carta de Adjudicação, dizendo que tramitou neste juízo a ação de usucapião 0016161-58.2012.8.12.0001, movida por Valdinei Brandão Vieira, cujo objeto era o mesmo imóvel deste processo, em que houve a expedição de carta de sentença em favor do usucapiente, cumprida pelo cartório (f. 333-335). Em consulta, os autos da usucapião foram distribuídos por dependência, com a suspensão da adjudicação compulsória até o trânsito em julgado da ação de usucapião (f. 245). Em 21/09/2020, foi homologado acordo no processo 0016161-58.2012, com a expedição de carta de sentença em favor de Valdinei Brandão Vieira (f. 249). Então, as partes foram intimadas para se manifestarem, e, em 28/07/2021, a adjudicação compulsória foi julgada inteiramente improcedente, pois, não comprovado o pagamento integral do preço do imóvel (f. 257-262). Ocorre que a parte requerente interpôs recurso de apelação e o TJMS reformou a sentença, julgando procedente e determinando a expedição de carta de adjudicação (f. 288-291 e 293). Este juízo cumpriu o acórdão e determinou a expedição de ofício ao 3º CRI, para o registro da carta de adjudicação, não realizado conforme informações prestadas pelo cartório (f. 333): Assim, não comporta acolhimento o requerimento da parte requerente de expedição de ofício ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal de Justiça, pois o cartório extrajudicial não se insurgiu contra o acórdão do TJMS, ou deixou de cumpri-lo por mero capricho, mas ofereceu resposta fundamentada na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), indicando a existência de carta de sentença prévia, decorrente de outra ação judicial e incompatível com a ordem atual. Também o resultado da ação de usucapião fora anexado a esta ação (f. 249), de forma que era de conhecimento de todos os agentes do processo. Por fim, o imóvel já está em nome de terceira pessoa alheia às ações judiciais, que o adquiriu do usucapiente, após o cumprimento da carta de sentença proferida no processo 0016161-58.2012. Logo, eventual registro de carta de adjudicação atingiria bens e direitos de terceiro de boa-fé. Portanto, cabe à parte requerente utilizar o meio jurídico adequado caso queira a modificação da sentença proferida no processo 0016161-58.2012, ou do acórdão proferido nesta ação, ou a conversão de seu direito em perdas e danos.
Diante do exposto, indefiro o incluso requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal de Justiça. Arquivem-se. Intimem-se.