Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Apelado: Kelly Cristina de Almeida Farias Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA ADI N.º 5090. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA/MS. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 731/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800930-45.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada contra o ente municipal, com o objetivo de (i) declarar a nulidade dos contratos temporários celebrados, e (ii) a condenação do réu ao pagamento do FGTS. Discute-se no presente recurso: (i) a necessidade de suspensão dos autos em razão da ADI n.º 5090; (ii) se as contratações temporárias celebradas pelas partes são nulas e, por consectário, a existência de direito ao FGTS, e (iii) qual o índice de correção monetária aplicável ao caso. Deve ser rejeitada a preliminar de sobrestamento em razão da ADI n.º 5090, por se tratar de questão diversa da hipótese discutida nos presentes autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, o que restou comprovado na espécie. No tocante a correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810/STF) e, a partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic (EC n.º 113/2021), sendo inaplicável o Tema 731/STJ à espécie, já que o caso dos autos trata de condenação imposta à Fazenda Pública para recolhimento do FGTS, enquanto aquele se refere à correção monetária de saldo de depósito do FGTS. Apelação conhecida e não provida. Sentença ratificada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.