Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
28/03/2025, 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
28/03/2025, 07:12
Prazo em Curso
27/03/2025, 10:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
27/03/2025, 09:16
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
21/03/2025, 04:53
Relação encaminhada ao D.J.
20/03/2025, 07:36
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
20/03/2025, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
19/03/2025, 10:00
Emissão da Relação
19/03/2025, 08:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
19/03/2025, 08:08
Expedição de Certidão.
19/03/2025, 08:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
19/03/2025, 08:08
Transitado em Julgado em data
19/03/2025, 08:06
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/02/2025, 14:00
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
26/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marineusa Bezerra Messias Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, não restou demonstrada a regular formalização do contrato decartãodecréditocom reserva de margem consignável discutido, portanto, não há que se falar em validade dos descontos efetivados nos benefícios previdenciários da autora. 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3. Não obstante as cobranças indevidas, tem-se que os referidos descontos, por si sós, não acarretam abalo de ordem moral. É necessário que o consumidor/apelante tenha sofrido algum constrangimento, humilhação ou desconforto que perpassa o mero dissabor, situação que não restou demonstrada. 4. Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809316-85.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marineusa Bezerra Messias Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, não restou demonstrada a regular formalização do contrato decartãodecréditocom reserva de margem consignável discutido, portanto, não há que se falar em validade dos descontos efetivados nos benefícios previdenciários da autora. 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3. Não obstante as cobranças indevidas, tem-se que os referidos descontos, por si sós, não acarretam abalo de ordem moral. É necessário que o consumidor/apelante tenha sofrido algum constrangimento, humilhação ou desconforto que perpassa o mero dissabor, situação que não restou demonstrada. 4. Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809316-85.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marineusa Bezerra Messias Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809316-85.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marineusa Bezerra Messias Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Assim sendo, em observância aos poderes instrutórios do juiz e à busca da verdade formal, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, determinando que o Banco Bradesco S/A junte aos autos, em 10 (dez) dias, cópia do contrato do cartão de crédito consignado objeto das faturas de fls. 175-308, bem como cópia dos eventuais documentos pessoais apresentados pela autora. Em seguida,
Apelação Cível nº 0809316-85.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene intime-se o recorrente para manifestar-se, querendo, também em 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para análise do recurso. Cumpra-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marineusa Bezerra Messias Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809316-85.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
29/11/2024, 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
29/11/2024, 14:11
Prazo em Curso
29/10/2024, 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
25/10/2024, 08:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
22/10/2024, 00:02
Prazo em Curso
04/10/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marineusa Bezerra Messias -
Réu: Banco Bradesco S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0809316-85.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
03/10/2024, 20:15
Relação encaminhada ao D.J.
03/10/2024, 07:37
Emissão da Relação
02/10/2024, 09:58
Juntada de Petição de Apelação
23/09/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marineusa Bezerra Messias -
Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0809316-85.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
02/09/2024, 20:21
Relação encaminhada ao D.J.
02/09/2024, 07:39
Emissão da Relação
30/08/2024, 10:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/08/2024, 10:23
Expedição de Certidão.
03/08/2024, 10:23
Registro de Sentença
03/08/2024, 10:23
Julgado improcedente o pedido
03/08/2024, 10:22
Conclusos para decisão
19/04/2024, 11:43
Juntada de Outros documentos
08/04/2024, 14:12
Prazo em Curso
25/03/2024, 07:47
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
13/03/2024, 20:14
Relação encaminhada ao D.J.
13/03/2024, 07:35
Emissão da Relação
12/03/2024, 10:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/02/2024, 09:42
Proferida decisão interlocutória
05/02/2024, 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/12/2023, 14:06
Conclusos para decisão
14/11/2023, 13:20
Juntada de Petição de Réplica
07/11/2023, 10:22
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
24/10/2023, 20:13
Relação encaminhada ao D.J.
24/10/2023, 07:35
Prazo em Curso
24/10/2023, 06:44
Emissão da Relação
23/10/2023, 08:55
Juntada de Petição de Contestação
16/10/2023, 19:23
Prazo em Curso
22/09/2023, 06:57
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
21/09/2023, 20:15
Relação encaminhada ao D.J.
21/09/2023, 07:36
Emissão da Relação
20/09/2023, 11:33
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/09/2023, 16:11
Tutela Provisória
18/09/2023, 16:11
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
18/09/2023, 13:01
Redistribuição de Processo - Saída
18/09/2023, 13:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
18/09/2023, 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
15/09/2023, 18:10
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
15/09/2023, 02:09
Relação encaminhada ao D.J.
14/09/2023, 08:07
Emissão da Relação
13/09/2023, 13:24
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/09/2023, 17:29
Proferida decisão interlocutória
12/09/2023, 17:29
Conclusos para decisão
12/09/2023, 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2023, 16:32
Prazo em Curso
11/09/2023, 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/09/2023, 06:32
Prazo em Curso
31/08/2023, 19:03
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
31/08/2023, 02:10
Relação encaminhada ao D.J.
30/08/2023, 08:00
Emissão da Relação
29/08/2023, 14:05
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/08/2023, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2023, 14:36
Conclusos para despacho
28/08/2023, 08:17
Informação do Sistema
23/08/2023, 16:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação