Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nadir Zamarioli da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: MBM Seguradora S/A. Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Direito do Consumidor. Apelação Cível. Dialeticidade recursal. Ilegitimidade Passiva. Desconto Indevido em Conta Corrente. Restituição Simples de Valores. Exclusão de Danos Morais. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos não autorizados na conta bancária da autora, decorrentes de seguro não contratado. A sentença reconheceu a falha no serviço, mas entendeu pela inexistência de danos morais devido ao valor ínfimo dos descontos e à devolução dos valores após reclamação administrativa.. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a violação à dialeticidade recursal; (ii) legitimidade passiva do banco apelado no caso; e (iii) apurar a necessidade de indenização por danos morais, considerando o valor descontado. III. Razões de decidir 3. Quanto à preliminar de violação à dialeticidade recursal, tem-se que o recurso apresentado é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 4. Quanto a ilegitimidade passiva, restou evidenciado que o banco apelado integra a cadeia de consumo, atuando em convênio com a empresa intermediária, o que o torna solidariamente responsável pelos danos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. No mérito, a jurisprudência prevalente desta Câmara reconhece que o desconto de pequeno valor, sem prova de dano emocional significativo ao consumidor, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Não há violação à dialeticidade recursal quando o recorrente apresenta de forma pormenorizada as razões pelas quais houve equívoco na sentença. 2. A instituição financeira é parte legítima para responder em demanda sobre descontos indevidos, quando integrando a cadeia de consumo. 3. A reparação por danos morais exige prova de prejuízo significativo, não caracterizado em descontos de valores ínfimos.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806777-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello