Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ranera Soares Saldanha da Silva Advogado: Geordone Eufrásio do Nascimento (OAB: 29808/MS)
Recorrido: Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - TARIFA DE CADASTRO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período. Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto. Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 3 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores". Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 4 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 5 - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.251.331/RS), é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, posto que se destina à remuneração da pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento Ausente a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira 6 - Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800687-26.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva