Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Bruno Henrique Machado Castro -
Réu: Vanderlei Castro -
Intimação - ADV: Norival Nunes Junior (OAB 11550/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0800929-37.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum c/c arbitramento de aluguel ajuizada por Bruno Henrique Machado Castro em face de Vanderlei Castro e Vilma Castro, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é co-proprietário, juntamente com os requeridos, do imóvel de matrícula nº 3.561 do CRI local, o qual foi adquirido por força de herança do genitor falecido, Miguel Castro, sendo que desde o óbito não foi tomada nenhuma providência com vistas à venda do bem, que permaneceu indivisível em situação condominial, mas apenas sob a exploração e usufruto exclusivamente dos réus. Requereu, ao final, pela procedência da ação com vistas a obter a alienação judicial do bem, após regular avaliação, com divisão do produto, além do arbitramento do aluguel pelo tempo utilizado. A inicial veio instruída com os documentos de f. 05-10. Despacho inicial prolatado às f. 33-34. Audiências conciliatórias infrutíferas realizadas às f. 56-57 e 59. Diante da inércia do requerido Vanderlei, que compareceu aos atos supracitados, mas não apresentou contestação, restou declarada sua revelia. Apesar disso, apresentou contestação conjuntamente com a corré Vilma às f. 64-77, em que pugnaram pela improcedência da ação, sob o argumento reconvencional de ter ocorrido o instituto da acessão inversa no caso concreto, dadas as construções feitas pelos requeridos sobre o imóvel desde o falecimento do genitor em 10/11/1999, em valor superior inclusive ao terreno, o que lhes garantiria a propriedade do bem à luz do art. 1.255 do Código Civil, ainda que com indenização da terça parte pertencente ao autor, o que, aliás, é de interesse dos réus, ou, ao menos, garantindo o valor reparatório equivalente às benfeitorias erigidas, tudo a ser fixado em sede liquidatória. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. As condições da ação afiguram-se presentes. Os pontos controvertidos cingem-se nos seguintes aspectos: a) direito do requerente à alienação forçada do bem, com repasse da terça parte do produto em seu favor; b) direito do requerente ao arbitramento de aluguel em seu favor em virtude do uso do imóvel exclusivamente pelos requeridos; e c) ocorrência do instituto da acessão inversa a legitimar a transferência da propriedade do imóvel aos requeridos e o valor eventualmente devido ao autor em virtude desse fato jurídico ou, acaso indevida a aquisição de propriedade por tal fenômeno, o saldo eventualmente devido aos réus a título de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no bem. Fixados os aspectos controvertidos, intime-se as partes (com exceção do réu revel) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua efetiva necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Após, a depender do caso, tornem-me conclusos na fila de decisão ou julgamento antecipado do mérito. Às diligências e providências necessárias.