Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. -
Réu: Cleonice Decknes Fernandes -
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lídio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0800351-02.2022.8.12.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em que a parte autora pugna pela conversão para ação de execução. O bem alienado fiduciariamente não foi encontrado. DECIDO. O pedido merece deferimento (f. 154-155). Com efeito, a nova redação dos arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei n. 911/69 (alterada pela Lei nº 13.043, de 2014), prevê a possibilidade de o credor recorrer à ação executiva: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Destaque-se, ainda, que a cédula de crédito bancário, em tese, é título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do c. STJ: "É assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o contrato de crédito fixo possui força executiva." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 765.351/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 16/04/2012) "Consoante jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo/determinado constitui título apto a embasar demanda executiva." (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 805.891/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 13/09/2013). Por fim, há que se frisar que, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que mais se amolda aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, buscando uma razoável duração do processo, direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII. Assim, no caso dos autos, não há óbice algum ao aditamento da inicial, alterando-se o procedimento junto à Distribuição, substituindo a "ação de busca e apreensão" por "ação de execução por quantia certa". Nesse sentido é a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Pedido de aditamento da petição inicial, anterior à angularização do feito. Possibilidade, no caso concreto, de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062693379, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/11/2014). Do exposto, DEFIRO o pedido e CONVERTO a a ação de busca e apreensão em ação de execução, alterando-se o procedimento junto à Distribuição, substituindo a "ação de busca e apreensão" por "ação de execução por quantia certa". DETERMINAÇÕES: ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Observados os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de três dias ( art. 829 CPC/15). Procedida a citação, deverá o oficial de justiça devolver ao Cartório a 1ª via do mandado, para que seja juntado aos autos e se inicie a fluência do prazo dos embargos. Fixo em 10% sobre o montante do débito os honorários advocatícios, os quais serão reduzidos pela metade para a hipótese de pagamento integral do débito no prazo do mandado (art. 827, caput e § 1º CPC/15). Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida exequenda, ou daqueles eventualmente já indicados pela parte exequente na inicial (art. 829, § 2°, CPC e art. 831, caput do CPC), realizando a avaliação desses bens (art. 680 CPC) e, ainda, intimando a parte executada e seu cônjuge, na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel (art. 842 do CPC), disponibilizando-os bens removíveis em mãos da parte exequente (dada a ausência de depósito judicial ou particular na Comarca - art. 840 do CPC), ressalvada sua expressa anuência. Feita a penhora ou não encontrados bens, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de dez dias sobre sua aceitação à penhora/avaliação ou indicar outros bens penhoráveis (art. 849 CPC). No silêncio quanto aos bens penhorados, reputar-se-á aceita pela parte exequente. Intime-se, ainda, a parte executada para, querendo, apresentar embargos em 15 dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação (art. 915, caput do CPC), os quais serão autuados em apenso e, como regra, não suspendem a execução (art. 919 do CPC). Caso haja pedido de recebimento dos embargos no efeito suspensivo, devidamente fundamentado, façam-se os autos conclusos com prioridade (art. 919, § 1°, do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo a parte executada a dívida, poderá optar, o que desde já é facultado, pela realização do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, com o pagamento do restante em 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, ciente de que o vencimento de uma das parcelas impagas implicará vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o montante do débito remanescente, restando, ainda, vedada a oposição de embargos (art. 916, do CPC). OPORTUNAMENTE, conclusos.