Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0819315-70.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lucimar Caramalac Munaro - Republicação da sentença de fls.338/341 para os Dr. Nei Calderon - OAB/MS 15115-A, e Dr. Marcelo Oliveira Rocha - OAB/MS 15113-A: "ACOLHO os embargos para constar da decisão embargada a seguinte fundamentação: No caso em tela, tem-se que a garantia ofertada pela embargante (cessão de créditos judiciais) apresenta maior complexidade e dificuldade de liquidez do que o bem imóvel já penhorado por termo nos autos. Além do que, a execução realiza-se no interesse do exequente, conforme preconiza o artigo 797 do CPC, ficando, assim, a substituição condicionada ao interesse do credor. Ademais, já decidiu a jurisprudência em casos semelhantes que o credor não está obrigado a aceitar os bens indicados à penhora, em especial quando forem de difícil valoração e arrematação, frustrando a sua pretensão de receber o que lhe é devido. O princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto e deve ser interpretado, segundo entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em consonância com o princípio da efetividade da execução. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. INDEFERIMENTO PELO MM. JUIZ. PLEITO DE REFORMA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A regra geral no Direito Processual Civil brasileiro é que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente. Todavia, poderão ser aceitos aqueles indicados pelo executado, desde que seja por ele demonstrado que a constrição proposta lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente, conforme disposição do parágrafo segundo do artigo 829, do CPC, situação inocorrente no caso em exame. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038408-10.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00384081020218160000 Antonina 0038408-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Por fim, deve-se ter em conta que na ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, a penhora do bem imóvel prefere em relação à outros direitos. 2) Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado (fls. 312/313), por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Após, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Na sequência, intime-se a parte executada da penhora realizada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias (art. 847 do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se."