Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Salvador Bianco (OAB 87917/SP), Bruno Henrique Morello Bianco (OAB 379005/SP) Processo 0800976-03.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ubaldo Juveniz dos Santos - Exectdo: Guinomedes Pereira da Silva - Sentença fls. 511/512: "Vistos etc. Ante a certidão do oficial de justiça de f. 469-470, o executado manifestou-se às f. 495-496, afirmando que as benfeitorias levantadas não estão abrangidas pela acessão construída e que poderiam ter sido retiradas. Por sua vez, a parte exequente, às f. 503-504, requereu a realização de nova constatação no imóvel reintegrado, para que se possa verificar os custos das benfeitorias retiradas pelo requerido, bem como que, após tal diligência, seja o executado intimado para o pagamento do valor de R$ 9.985,52 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) referente à taxa de fruição do imóvel no período entre o pedido de reintegração de posse e a efetiva reintegração. Tenho que não assiste razão à parte exequente. Em análise à certidão do oficial de justiça de f. 469-470, verifica-se que foram retirados objetos como luminária e lavatório, além da constatação de desgastes na pintura do imóvel. Verifico que tais objetos não foram elencados pelo perito às f. 252-265 como integrantes do valor da edificação. Ademais, o desgaste na pintura do imóvel é decorrência natural do tempo em qualquer edificação. Ainda, tem-se que não assiste razão à parte exequente quanto ao valor da taxa de fruição do imóvel no período entre o pedido de reintegração e a efetiva reintegração, pois conforme verifica-se nos autos em apenso (0001504-65.2023.8.12.0021), a própria parte exequente, lá executada, apresentou planilha com os valores referentes à taxa de fruição às f. 132-137, sendo a mesma planilha apresentada às f. 505-510 destes autos, depositando naqueles autos os valores devidos, o que ensejou a extinção daquela execução. Portanto, evidenciado o desconto dos valores que a parte aqui executada tinha a receber nos autos em apenso (0001504-65.2023.8.12.0021) à titulo de taxa de fruição e comprovada a reintegração do imóvel nos presentes autos, o presente feito deve ser extinto.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. P.R.I. Após, arquivem-se."