Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rogério Welter Advogado: Alberto Lúcio Borges (OAB: 8173/MS)
Apelado: Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Rogério Casagrande Muniz (OAB: 70877/PR) Advogado: Ronaldo Gomes Neves (OAB: 4853/PR) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRETENSÃO DO COMPRADOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES E GRAVAME JUNTO. NÃO ACOLHIDA. RESTRIÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. DESPESAS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Discute-se no presente recurso, o direito do recorrente (i) à rescisão do contrato de compra venda de veículo e (ii) à indenização de danos materiais (valores gastos com a contratação de advogado), em razão de suposto inadimplemento do apelado, consistente na entrega do bem com bloqueios e gravames que impediram a transferência de titularidade e a circulação. No caso concreto a única restrição existente ao tempo da celebração do negócio foi devidamente baixada cinco anos antes da propositura da demanda. Com relação às posteriores, não representam inadimplemento do vendedor, pois geradas após a tradição do bem, quando então caberia ao proprietário buscar como a desoneração pelas vias ordinárias, sobretudo considerando que o retardo da regularização administrativa deu-se por concorrência direta do apelante, que não pagou integralmente o preço do veículo. Sobre os valores gastos com a contratação de advogado, não são indenizáveis ainda que procedente o pedido principal. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/09/2014). Recurso não provido. AC Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802730-44.2016.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.