Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Fernando Duarte de Moura DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS)
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804572-96.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que julgou demanda relativa ao fornecimento de medicamentos. Alega-se omissão quanto à aplicação das diretrizes do TEMA 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, bem como necessidade de análise judicial sobre a não incorporação de medicamentos pela CONITEC ou indeferimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão quanto às teses fixadas no TEMA 1.234 e Súmula Vinculante nº 60, além de avaliar a necessidade de análise do ato administrativo de indeferimento. 4. Definir se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. As alegações do embargante não demonstram vícios capazes de infirmar o julgado, evidenciando mero inconformismo com a decisão proferida. 6.1. A jurisprudência consolidada estabelece que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para o julgamento (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). 6.2. O fornecimento de medicamentos essenciais não incorporados ao SUS não depende de análise prévia de ato administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à jurisprudência pacificada deste Tribunal. 7. O recurso utilizado indevidamente para rediscussão do mérito configura desvio de finalidade, sendo incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Para o cabimento de embargos de declaração, devem estar presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. Não é exigível a prévia análise administrativa para o fornecimento judicial de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão não é admitida. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Súmula Vinculante nº 60; Lei nº 10.742/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada:STF, TEMA 1.234; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..