Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosana Terzi Ferreira - Reqda: Espólio de Maria da Glória Guerra Gomes, Dirceu Ferreira Gomes, José Antonio do Carmo, Adriana Nogueira do Carmo - *Republicado para fins de regularização processual*: 01. Inicialmente, inclua-se o executado Dirceu Ferreira Gomes no cadastro do processo como representante do espólio de Maria da Gloria Guerra Gomes, conforme pleiteado (fls. 403/6). 02. Outrossim, com relação ao pedido de penhora do bem indicado às fls. 383-390, importante ressaltar que de acordo com o previsto no art. 851 do CPC, somente será possível proceder uma segunda penhora se: a primeira for anulada; executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente ou se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. Além disso, há ainda uma outra hipótese de segunda penhora, não prevista pelo ordenamento processual, no caso de perecimento, destruição ou subtração do bem primitivamente penhorado. No caso dos autos, fora penhorado e avaliado imóvel pertencente aos executados José Antônio e Adriana, conforme documentos de fls. 284, 305/6, tendo ambos sido regularmente intimados acerca dos atos processuais, tal qual determina o CPC. Acontece que até o momento, embora já homologado o valor atribuído ao bem, a parte exequente não comprovou nos autos a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nem manifestou interesse na sua expropriação – o que, em tese, possibilitaria a análise de uma segunda penhora. Contudo, de acordo com as informações trazidas às fls. 403/6 - as quais encontram-se corroboradas à matrícula do segundo imóvel indicado à penhora juntada às fls. 408-415 – a executada, já falecida, era apenas usufrutuária daquele bem, tendo seus direitos sobre ele se extinguido com a sua morte, conforme previsto no art. 1.410 do CC. Sendo assim,
Intimação - ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS), Nelson da Costa Junior (OAB 7071B/MS), Laize Maria Carvalho Pereira (OAB 7103B/MS), Marcelo Tavares Siqueira (OAB 12320/MS), Ocianide Dib Rolim (OAB 13320/MS) Processo 0803940-76.2018.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado à fl. 383 e determino a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do imóvel já penhorado e avaliado nos autos, indicando forma de expropriação pretendida e comprovando a averbação da penhora na matrícula respectiva. Saliento desde logo que embora tenha sido homologado o laudo de fls. 305/6, será necessária nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, tendo em vista o alto risco de nulidade daquela realizada anteriormente pois datada de 2022. Para que fique claro, a demora na expropriação do bem se deu diante da indicação de outros bens à penhora pela parte exequente e das questões processuais que surgiram no decorrer do processo. Soma-se a isto também o fato de que a parte exequente não indicou a forma de expropriação pretendida, embora intimada para tanto (fl. 314). Portanto, caberá a ela arcar com os custos da nova avaliação. Ressalto, por fim, que uma segunda penhora não se confunde com o reforço de penhora, hipótese na qual haverá um acréscimo patrimonial à penhora já realizada. Contudo, no caso dos autos, o débito exequendo equivale a aproximadamente R$ 76.000,00, conforme indicado à fl. 391, e o imóvel penhorado foi avaliado àquela época no valor de R$ 500.00,00, portanto, suficiente. 03. Desta feita, indicada a forma de expropriação pretendida, bem como comprovada a averbação da penhora na matrícula do bem, expeça-se novo mandado de avaliação para cumprimento no prazo de 15 dias.