Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Hélio Ferreira Junior (OAB 12007A/MS), José Victor de Siqueira Ferreira (OAB 23059/MS), Flávio Silva Belchior (OAB 26264A/MS) Processo 0801614-94.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosimeire de Oliveira Perciliano Rodrigues - Exectdo: Haguiner Iamani Ramos Vida, Brasilmar Nogueira Vida, Felisteu Nogueira Vida, Gilmar Nogueira Vida - Intimação da decisão de f. 459/464: (...) Primeiramente, no que se refere à intempestividade das Exceções de Pré-Executividade de fls. 226/231 e 240/250, alegada pela parte exequente/excepta, cumpre registrar esta não possui prazo legalmente previsto para ser apresentada, podendo ser manejada a qualquer momento, uma vez que as questões suscitadas são limitadas à discussão de nulidade absoluta do título ou às condições da ação, matérias de ordem pública. No mais, a Exceção de Pré-Executividade ou Objeção de Executividade tem por fundamento a possibilidade de conhecer o juiz, de ofício, de certas matérias capazes de tornar nula a execução, seja pela ausência de título executivo sob o aspecto formal, seja por evidente falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida por ele representada. Trata-se, enfim, do controle dos pressupostos processuais e das próprias condições da ação executiva, o que é dever do juiz, independentemente mesmo da manifestação do executado. Fora desses casos excepcionais, contudo, não há lugar para a objeção de executividade, sob pena de subverter-se o sistema processual, tumultuar-se o processo executivo, torná-lo de conhecimento e retirar-se dele toda a eficácia e segurança. Nesse contexto, nota-se, em linhas gerais, que as alegações dos executados/excipientes Felisteu Nogueira Vida, Gislaine de Oliveira Rocha e Silmarlei Nogueira Vida (fls. 114/118) transcendem mais do que qualquer nulidade apta a ensejar a pronta extinção do pleito executivo, hipótese única e exclusiva admissível na via eleita, já que estes pretendem a apresentação de nova minuta para a assinatura da escritura do imóvel. Dessa forma, entendo que as questões relativas à minuta da escritura devem ser observadas junto ao Cartório do 4º Ofício. No que se refere à alegação de que devem ser incluídos no polo passivo da presente ação, bem como na minuta da escritura, os herdeiros do Espólio de Osmar Nogueira Vida, cumpre registrar que o Espólio de Osmar Nogueira Vida está representado pelo inventariante Haguiner Iamani Ramos Vida, sendo certo que não há nos autos qualquer informação de que o respectivo inventário tenha findado. Além disso, os próprios executados/excipientes alegaram não ter notícia do término do inventário de Osmar Nogueira Vida. Assim, não há que se falar em retificação do polo passivo da presente ação. Com relação à exceção de pré-executividade de fls. 226/231, alegaram os executados/excipientes Brasilmar Nogueira Vida e Gilmar Nogueira Vida que para que o instrumento particular constitua título executivo extrajudicial é necessário que esteja assinado por duas testemunhas. Todavia, é certo que a ausência de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial, por si só, não dá ensejo à nulidade do título, sobretudo porque a parte executada não nega o negócio jurídico firmado. Além disso, os executados/excipientes não alegaram a existência de qualquer vício de consentimento ou falsidade documental. Portanto, não há que se falar em nulidade do título que embasa a presente ação de execução. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REFORMADA. I. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CABÍVEL NOS CASO EM QUE A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. II. PARA QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR SIRVA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONTUDO, EXCEPCIONA-SE A REGRA QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DA AVENÇA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA AVENÇA POR MEIO DAS FIRMAS RECONHECIDAS EM CARTÓRIO, INEXISTINDO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALSIDADE DOCUMENTAL POR PARTE DO EXECUTADO EXCIPIENTE. REFORMADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. III. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. CASO EM QUE RECONHECIDA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTA RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR PELO DEVEDOR, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. IV. VEDADA A DISCUSSÃO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EXEQUENTE EXCEPTA, POIS SÃO QUESTÕES QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50028148020208210019 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) No tocante à exceção de pré-executividade de fls. 240/250, alegou o executado/excipiente a ausência de título executivo, contudo, conforme dito, a falta de assinatura de duas testemunhas, por si só, não invalida o título executivo extrajudicial. Quanto à alegação de que a questão atinente à escrituração do imóvel deve ser objeto de ação própria, verifica-se que as alegadas Decisões prolatadas pelo E. Tribunal de Justiça se referiam ao Cumprimento de Sentença proposto pela ora excepta, e fundamentaram a necessidade de ação própria por se tratar de matéria alheia à Ação de Consignação em Pagamento. Dessa forma, é certo que a presente Ação de Execução de Obrigação de Fazer é ação própria para buscar o cumprimento do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de fls. 32/39. Acerca da exceção do contrato não cumprido, em que pese as alegações do executado/excipiente Haguiner Iamani Ramos Vida, cumpre destacar que a quitação do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de fls. 32/39 foi reconhecida por sentença prolatada nos autos de nº 0801501-48.2021.8.12.0021 (fl. 369), sendo certo que tal questão encontra-se, inclusive, preclusa. Assim, não há que se falar em pagamento a menor do que o previsto no contrato. Por fim, no que se refere ao pedido de que seja informada data e horário para o cumprimento da obrigação, registro que tais questões não são óbice para o cumprimento do determinado, devendo ser resolvidas diretamente junto ao Cartório.
Ante o exposto, rejeito as Exceções de Pré-Executividade de fls. 114/118, fls. 226/231 e fls. 240/250 e determino o prosseguimento da presente Execução. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para que comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de incorrer nas sanções devidas, conforme decisão de fls. 91/92. Às providências e intimações necessárias.