Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hamilton Alves Gomes (OAB 23272/MS) Processo 0802416-63.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Johny Fabricio da Silva, Rafaela Caldeira Leite da Silva -
Vistos. Município de Três Lagoas, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Demolitória com pedido de tutela de urgência em face Johny Fabricio da Silva e Rafaela Caldeira Leite da Silva, também qualificados, alegando, em síntese, que: os Requeridos iniciaram uma obra irregular, sem aprovação ou licença expedida pelo órgão competente, na Rua 01, n.º 2604, Jardim Brasília, Loteamento Nova Três Lagoas III, no lote 07 da quadra 11; apesar de devidamente notificados, os Requeridos não procederam as devidas regularizações, de modo que continuaram a obra; a referida conduta viola o art. 21 da Lei Municipal n.º 698/1985.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a imediata paralisação da obra. No mérito, pretende a procedência dos pedidos a fim de determinar regularização da construção, sob pena de demolição. Atribuiu valor à causa e juntou os documentos pertinentes (fls. 4/15). A tutela de urgência foi deferida no sentido de paralisar as obras irregulares (fls. 17/18). O Requerido Johny Fabrício da Silva foi citado à fl. 123, bem como a Requerida Rafaela Caldeira Leite da Silva compareceu espontaneamente nos autos. Com isso, os Requeridos contestaram a ação às fls. 124/129, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que não são proprietários do lote em questão, de forma que possuem o lote definido pelo numeral n.º 2606. No mérito, mencionam que, apesar de terem adquirido o lote 07 da quadra 11, como consta no contrato juntado com a petição inicial, o imóvel foi vendido no dia 4/6/2021 para o terceiro José Maria Cordeiro Lopes. Juntaram os documentos fls. 133/169. Impugnação à contestação às fls. 175/176. O feito foi convertido em diligência, de modo que houve a expedição de mandado de constatação e o Município de Três Lagoas apresentou laudo de fiscalização (fls. 189/190), no qual constatou que se trata da mesma obra inicialmente contestada. Ademais, o Requerente denunciou à lide em face de José Maria Cordeiro Lopes e sua esposa, considerando que a propriedade do imóvel foi transferida pelos Requeridos. Por sua vez, o Oficial de Justiça constatou que o imóvel é utilizado para fins comerciais, de modo que, ao fundo do terreno, há uma construção para fins residenciais (edícula), na qual residem os Requeridos. Os Requeridos solicitaram a oitiva de José Maria Cordeiro Lopes (fl. 200). O Município de Três Lagoas apontou que não planeja produzir outras provas. É o relatório. Decido. 1. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida em contestação, postergo sua análise para a sentença, tendo em vista que os Requeridos continuam na posse direta do imóvel, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Desse modo, tem-se como prudente e razoável apreciar a preliminar após toda instrução processual. 2. Valor da causa. Na oportunidade, constata-se que o imóvel em discussão foi negociado pelo valor de R$ 85.251,78 (fl. 135). Nesse sentido, destaca-se que a quantia a ser atribuída à causa deve corresponder ao valor da obrigação a ser cumprida, no caso, o preço do imóvel que se pretende regularizar ou demolir, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, corrijo de ofício a quantia atribuída à causa para R$ 85.251,78 (oitenta e cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos). Retifique-se. 3. Denunciação à lide de José Maria Cordeiro Lopes e Rosilene Alexandra Lopes. Como especificado no relatório, às fls. 187/188, o Município de Três Lagoas identificou que houve alterações na fachada do imóvel, bem como sua propriedade foi transferida para José Maria Cordeiro Lopes. Com isso, procedeu à denunciação da lide do comprador e sua esposa Rosilene Alexandra Lopes. A doutrina pondera que a denunciação da lide é uma demanda incidente, eventual, regressiva e antecipada, considerando que visa trazer ao processo terceiro que possui evidente relação de prejudicialidade com a questão em análise, ainda que, em tese, por ora, não exista interesse de agir, o legislador buscou a economia processual. Nesse aspecto, o art. 125 do Código de Processo Civil determina que a denunciação da lide pode ser promovida por qualquer uma das partes, em casos específicos. Vejamos: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". destaquei Veja-se que a situação em análise se enquadra exatamente na hipótese em questão, uma vez que, pelo contrato de compra e venda de fls. 133/169, o imóvel foi alienado para os denunciados. Apesar do art. 126 do Código de Processo Civil estabelecer que o momento adequado para tanto, no caso do Autor da ação, é na petição inicial, a doutrina e jurisprudência têm relativizado essa regra quando houver fatos supervenientes e relevantes ao deslinde do feito. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR - MOMENTO - PEÇA DE INGRESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL - VERIFICAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA. A teor da exegese do art. 126, do novel diploma instrumental civil, cabe ao autor/denunciante requerer a denunciação da lide na petição inicial, sob pena de preclusão. Embora a denunciação à lide deva ser arguida, pelo autor, em sua petição inicial, a teor do que preleciona o art. 126 do Código de Processo Civil, fato é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido a formulação de novo pedido quando existentes condições fáticas supervenientes e relevantes ao deslinde do feito que possibilitem a verificação, a posteriori, de uma das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil. Não se qualifica como fato superveniente aquele que decorre do natural andamento do feito e da consequente aferição, no curso dos autos, dos responsáveis pela crise de direito material levada a cabo no processo. (TJ-MG - AI: 27193205520228130000 Mateus Leme, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023). destaquei Nos autos em estudo, embora a ação tenha sido distribuída no dia 17/3/2022, a notificação do possuidor do imóvel ocorreu em março de 2021 (fls. 9/10), ou seja, antes da compra e venda mencionada, que ocorreu no dia 4/6/2021 (fl. 169). Entretanto, tem-se que quando a denunciação da lide for feita pelo Autor, o denunciado irá ingressar no processo como litisconsorte do denunciado (Município de Três Lagoas). Nesse teor, temos o art. 127 do Código de Processo Civil: Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. À vista disso, constata-se que não é o caso de denunciação da lide, mas de litisconsórcio passivo necessário, porque a eficácia de eventual sentença proferida nesta ação irá influenciar diretamente na esfera de direito dos últimos adquirentes do imóvel. Posto isso, indefiro a denunciação da lide, mas, de ofício, diante dos fatos supervenientes ora ponderados e por se tratar de matéria de ordem pública, neste momento, determino a formação de litisconsórcio passivo necessário em face de José Maria Cordeiro Lopes e Rosilene Alexandra Lopes. Providencie a serventia o necessário para inclusão de José Maria Cordeiro Lopes e Rosilene Alexandra Lopes no cadastro do processo, conforme qualificação indicada à fl. 188. 4. Assim, citem-se os novos Requeridos na forma do art. 247 do CPC para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, devendo indicar, desde logo (art. 336 do CPC), de forma especificada, as provas que pretendem produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 5. Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.