Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdinez Aparecido de Oliveira Advogado: André Luiz de Oliveira Almeida, (OAB: 26135A/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E ASSINATURA ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso de apelação interposto contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, proposta em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI). A autora sustentou desconhecimento de dívida referente a descontos previdenciários, alegando ausência de contratação válida, e pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação da filiação sindical com descontos em benefício previdenciário, supostamente realizada via gravação telefônica e assinatura eletrônica; (ii) avaliar a existência de responsabilidade civil do sindicato, para fins de ressarcimento e indenização por danos morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, configurando a responsabilidade objetiva do sindicato nos termos do art. 14 do CDC. A prova da existência da relação jurídica compete ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, em ações em que a parte autora nega a contratação, de modo a evitar imposição de "prova diabólica" à parte demandante. O sindicato apelado apresentou gravação telefônica em que a autora manifesta expressamente sua adesão à associação sindical, confirmando os termos e ciente dos descontos a serem efetuados. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma específica, salvo exigência expressa em lei, inexistente no caso de adesão sindical. A comprovação da filiação por gravação telefônica, assinatura eletrônica e biometria facial é suficiente para validar a contratação e justificar os descontos realizados, caracterizando exercício regular de direito pelo sindicato. Precedentes jurisprudenciais indicam que a adesão ao sindicato, devidamente comprovada, afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais, na ausência de ilícito. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807412-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.