Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793, DO STF - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) - LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP n.º 1.657.156/RJ (TEMA 106) - IRRELEVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO DO CONITEC AO CASO CONCRETO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CUSTO-EFETIVIDADE - RECURSO ESTATAL IMPROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - VERBA DEVIDA - TEMA 1.002, STF - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - TUTELA DO DIREITO À SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA - RECURSO DA DEFENSORIA DESPROVIDO. Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo." Devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de tratamento prescrito por médico especialista na moléstia que acomete a parte, e vinculado à rede pública de saúde, é dever do Estado in abstrato tomar as providencias necessárias para resguardar a saúde e a vida do paciente (art. 196, da CF, e art. 173, da CEMS). O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo de responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que qualquer deles pode figurar no polo passivo da demanda, em conjunto ou isoladamente (Tema n.º 793 do STF). Não há desrespeito a análise do custo-efetividade e nem violação ao princípio da isonomia quando há o fornecimento de medicamentos através de ação judicial, já que não está o Poder Judiciário criando discriminação ou oferecendo qualquer tipo de benefício além do direito a que o paciente faz jus por força de determinações constitucionais. Honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado em favor do FUNADEP fixados por equidade, com fundamento no entendimento do STJ no sentido de que "As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa." (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
Acórdão - Apelação Cível nº 0827889-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva