Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silvana Brun Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB: 7985A/MS)
Apelante: Claudio Antonio Montagna Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB: 7985A/MS)
Apelado: Conacentro Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO/SEQUESTRO (NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - PEDIDO NÃO ANALISADO - ACOLHIDA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - EXPEDIENTE DESNECESSÁRIO (INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PAGAMENTO à PESSOA DIVERSA DA CREDORA) - OBRIGATORIEDADE DE CAUÇÃO QUE SE TORNOU INÓCUA - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Écitrapetita, padecendo de nulidade parcial, asentençaque deixa de examinar pedidoformulado na inicial e, estando o processo pronto para julgamento, passa-se à análise do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III, do CPC. Consta que a notificação foi, ao menos, enviada aos recorrentes, conforme se depreende da p. 22, devendo-se acrescentar que aquele expediente tem por escopo único impedir que o devedor pague o débito a credor diverso, o que, nem de longe, ocorreu nos autos. Logo, a parte apelada detém legitimidade para figurar no polo passivo. O interesse de agir, quando da propositura da demanda, era patente, dada a inadimplência persistente daqueles bem como de que a suplicante fundamentou seu pedido na notícia de que tais produtos estavam sendo desviados para terceiros e depositados nos armazéns de soja da região, especialmente da empresas mencionadas à p. 3 -, necessária se fez a busca da tutela jurisdicional. No concernente à ausência de caução, tem-se que o extenso lapso de curso deste processo cautelar - mais de dezesseis anos -, quando associado à natureza do objeto da medida cautelar de sequestro almejada e as peculiaridades evidenciadas no curso do processo, impõe o reconhecimento de que a soja, cujo sequestro se pretendeu, não mais existe, no que se reconhece a perda superveniente do objeto da cautelar. Nisto, uma vez esvaído o objeto, tem-se que a tese de ausência de expedição de carta precatória, também, é alcançada pela inocuidade. Por fim, não há o que se falar em inversão do ônus da sucumbência, posto que se fez justa aplicação do princípio da causalidade, dado que a conduta dos apelantes motivou o ajuizamento da ação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0107922-83.2006.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.