Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Etivaldo Gomes Filho - Intimação da parte autora referente a decisão de fls. 1365/1369. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas; As partes são legítimas, estão bem representadas, não há motivos para extinção do processo sem resolução do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado e organizado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) legalidade da cobrança; 2) verificação de eventual ofensa à decisão proferida nos autos dos Mandados de Segurança 0827296-92.2016.8.12.0001 e nº 0800192-62.2015.8.12.0001; 3) ocorrência ou não de fato gerador de ICMS;4) manutenção ou não do diferimento, mesmo diante da saída de animais para fora do Estado, ainda que destinado a estabelecimento do mesmo proprietário; 5) ofensa ou não à Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça; 6) caráter confiscatório da penalidade aplicada; 7) o índice de correção utilizado para atualização do crédito fiscal. No que se refere às provas a serem produzidas, a requerente pleiteou a produção de provas testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas. O réu não especificou provas.
Intimação - ADV: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB 12353B/MS) Processo 0835952-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a prova oral requerida pelos embargantes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de janeiro de 2025, às 14:45 horas, consignando que no ato de realização da audiência esta magistrada e os servidores do Judiciário estarão presentes no Fórum, na sala de audiência da Vara de Execução da Multa Penal Condenatória e Fiscal da Fazenda Pública Estadual, podendo as partes e testemunhas comparecerem presencialmente ou mediante acesso de forma remota por meio da ferramenta Microsoft Teams. O link é https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu Ao acessar a página eletrônica deverá localizar "Vara de Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual e clicar em "Acessar", aguardando na "Sala de Espera" a autorização do Servidor responsável para ingresso na "Sala de Audiência". Deverá ser informado nos autos a participação remota, para organização da sala virtual, eis que, em tal caso, a audiência se realizará de forma híbrida. Os patronos deverão informar ao juízo, no mesmo prazo, o número de telefone e o tipo de dispositivo eletrônico (computador, celular, tablet, etc.) a ser usado pelo(a) depoente, para que possa ser encaminhado o link para participação na audiência, podendo em caso de necessidade de suporte, contatar o balcão virtual, no caso de pretenderem comparecer de forma virtual. Deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias o rol de testemunhas, no máximo 03 (três) por fato, intimando-as na forma do art. 455, do CPC, salvo requerimento diverso expresso e justificado, hipótese em que conclusão imediata deve ser feita ao juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao saneamento, requerendo esclarecimentos ou ajustes, ficando cientes de que decorrido o prazo a decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, do CPC). Int. e cumpra-se. PRAZOS: Fica a parte autora ciente de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar sobre o despacho saneador e 15(quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, número(s) de telefone(s) e o tipo de dispositivo eletrônico ou informar se tem preferência pela realização de audiência presencial, contados da publicação deste ato (não haverá outra publicação)."