Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Milton Batista Pedreira (OAB 7522/MS), Roseli Câmara de Figueiredo Pedreira (OAB 005.359/MS), Vânia Aparecida Nantes (OAB 006.358/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carolina Pacheco (OAB 26020B/MS) Processo 0102943-41.2007.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ciarama Comércio e Representação Ltda - Exectdo: José Vieira Ramos - Diante da desídia da empresa gestora anteriormente sorteada, Baston Serviços Digitais Eireli, que apesar de intimada pela escrivania, em mais de uma oportunidade, para apresentar o edital da praça (fls.693, 705, 707 e 709) permaneceu inerte, determino que seja substituída. Nos termos do art. 879, inciso II, do CPC, determino a realização de alienação judicial por meio eletrônico, que deverá obedecer ao disposto no Provimento nº 375, de 23/08/2016, e se efetivar dentro de cento e vinte (120) dias, observando-se o preço mínimo de 70% do valor atualizado da avaliação para pagamento à vista e de 100% para quitação em seis prestações mensais, sujeitas a correção monetária, pelo IGPM/FGV, mediante o oferecimento de caução real. Não havendo indicação pelo Exequente, no prazo de cinco (05) dias, ou na hipótese de ser esta recusada pelo juízo, a designação do leiloeiro público oficial far-se-á após sorteio eletrônico no sistema próprio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos temos do art. 12, do §1º, do Provimento nº 375/2016. Adote a serventia as seguintes providências: 1- a intimação da nomeação do leiloeiro público oficial pelo juiz, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; 2- o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); 3- a indicação do número da subconta vinculada ao processo; 4- a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; 5- a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento dos lanços. Informada pelo gestor da alienação a data de início e fim do recebimento dos lanços, expeça-se edital (cf. Art. 886 e 887 do CPC). Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda Pública, inclusive para os fins do art. 18 da lei 6830/80. Intime-se o devedor, por seu advogado, ou pessoalmente senão tiver procurador constituído nos autos. Intimem-se, no termos do art. 889 do CPC. Se da última avaliação transcorreu prazo inferior a 1 (um) ano, atualize-se monetariamente o valor da avaliação, pelo IGPM/FGV. Acresça-se que a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, fazendo jus, o leiloeiro público oficial, ainda, ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência tratada no art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Com a anulação, verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência tratada no art. 775 do CPC, o leiloeiro público oficial e o corretor devolverão ao arrematante o valor percebido à título de comissão, corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV. Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor, homologação de qualquer tipo de acordo ou de remissão, após a a realização da alienação, a comissão será devida ao leiloeiro público oficial e ao corretor, e quitada pelo devedor, no mesmo percentual já fixado, na forma do art. 10, §3º, do Provimento 375/16, do CSM. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao gestor, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação. Comunique-se a CGJ/TJMS a inércia de gestora anterior. Confira-se celeridade no cumprimento dos atos processuais, considerando que desde fevereiro/2019 aguarda-se pela realização das praças.