Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: José Carlos Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS)
Interessado: Município de Miranda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - INAPLICABILIDADE - RE N.º 1.366.243 (TEMA N.º 1234) - REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA N.º 106, DO STJ NÃO PREENCHIDOS - USO E INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme decisão proferida no julgamento definitivo do Tema 1234 do STF: "Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento.". Assim, presente processo deve permanecer na Justiça Estadual, de modo que não se trata do caso de acolher a preliminar arguida pelo Estado, para a inclusão da União no polo passivo da presente ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado no RENAME. A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156/RJ), a seguinte tese: 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Entende-se demonstrado o requisito atinente à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, pois o autor é assistido pela Defensoria Pública. Entretanto, não se vislumbra o cumprimento do requisito relativo à imprescindibilidade do medicamento, o que ilide a probabilidade do direito perseguido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802052-75.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..