Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdir Portella da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E INTIMAÇÃO DO APELANTE AFASTADA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR EFETIVA REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA AO AUTOR - ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ARQUIVISTA QUANTO AOS DADOS RELATIVOS AO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO APENAS PARA UM DÉBITO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 385 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. A negativação indevida não autoriza a condenação em danos morais, se preexistente inscrição válida, nos termos daSúmula n.º 385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Considerando o disposto no art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder à respectiva inscrição, e existente provas da prévia comunicação quanto às negativações impugnadas, no endereço fornecido pelo credor, é incabível a indenização por dano moral. O dever da requerida limita-se a comunicar o suposto devedor sobre a inscrição do nome na base de proteção ao crédito através de notificação enviada para o endereço informado pelo credor, não importando se o endereço está errado ou desatualizado, visto que, em qualquer um dos casos, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, tem relação jurídica com o suposto devedor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802306-68.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..