Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Adriano Nantes Paim, Dulcinea de Oliveira Nantes - I -
Intimação - ADV: Mariza Haddad (OAB 6875B/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Anísio Nantes Moreira (OAB 25475/MS) Processo 0820318-60.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que as dificuldades técnicas expostas pelas partes para distribuição e cumprimento da carta precatória não se trata de hipótese autorizadora da referida modalidade de citação ficta. Ademais, verifico que pelo despacho de fls. 99 já foi determinada a expedição de nova carta precatória, emitida a fls. 100, em vista do expresso pronunciamento judicial em 15/06/2022 de que a carta precatória distribuída, autos nº 0027937-87.2021.8.26.0021 estaria extinta. Contudo a nova carta precatória ainda não foi distribuída, uma vez que os Autores insistiram por meio dos embargos de declaração de fls. 103/105 no aditamento da primeira carta precatória, com autos nº 0027937-87.2021.8.26.0021, solicitando ao r. Juízo Deprecado o prosseguimento daqueles autos, que não restou exitoso conforme certificado a fls. 114/116. II - Todavia, considerando que consta como última atualização do endereço indicado a fls. 71 a data de 29/04/2016, em nova consulta ao sistema SINESP/INFOSEG, que é vinculado à base de dados de diversos órgãos públicos, tais como Receita Federal, Denatran e Ministério do Trabalho e Previdência, bem como ao SIEL (vinculado à Justiça Eleitoral), foi localizado outro endereço atualizado em 02/03/2023, atribuído ao sócios da Ré, Reginaldo da Rosa Studart, abaixo constante. Assim, cite-se a empresa Ré, na pessoa de seu sócio Reginaldo da Rosa Studart, por AR de mão-própria, no endereço localizado. Caso a carta seja devolvida por motivo diverso de "MUDOU-SE", expeça-se carta precatória para cumprimento do ato, cabendo aos Autores adotarem todas as providências necessárias para sua distribuição, sob pena de extinção do feito por abandono. III - Caso as tentativas de citação pessoal restem inexitosas, desde já defiro a citação por edital, com prazo de 30 dias e com as advertências de lei, para os efeitos do despacho de fls. 54, item II. O edital também deverá ser publicado por uma vez em jornal local de ampla circulação (parágrafo único do art. 257 do CPC). Decorrido o prazo de resposta sem manifestação, nomeio Curador(a) Especial à empresa Ré, por meio da Defensoria Pública, que deverá ser intimada a ter vista autos para oferta de resposta no prazo de lei. Sendo o caso, intime-se sucessivamente a parte Autora para manifestação na forma do art. 350 do CPC. IV - Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC. Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ.