Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Santela de Souza Advogada: Thatiane Wanessa Figueiredo Rodrigues (OAB: 28011/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL DE contrato. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA. TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF - LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO E AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Consiste em saber se há abusvidade quanto aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro, registro de contrato, IOF, tarifa de seguro e avaliação do bem, ao argumento de onerosidade excessiva. III. RAZOES DE DECIDIR 3.Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 4. Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não está evidenciado na hipótese dos autos. 5. Consoante orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, "7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." 6. É válida a cobrança da tarifa de seguro e registro de contrato se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro. 7. É legal a cobrança de IOF no contrato bancário, desde que expressamente pactuada, consoante decidido no REsp. n. 1.255.573, cuja matéria foi instaurada em Recurso Repetitivo. 8. Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "validade datarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: REsp. n. 1.255.573 e REsp n. 1.112.880 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808051-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.