Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Josefa Clarice da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA NÃO CONHECIDA - MEDICAMENTOS - NAT PARCIALMENTE FAVORÁVEL - MULTA-DIÁRIA - CABIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Embora o(a) magistrado(a) singular tenha submetido a sentença à remessa necessária, consigne-se que o Colegiado adotou o entendimento de que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria (art. 496, §1º, do CPC). Se o medicamento metadona 5mg foi prescrito por profissional habilitado, se o Núcleo de Apoio Técnico - NAT é favorável ao atendimento do pedido, e, considerando a gravidade da doença que acomete a parte autora, deve o Ente Público fornece-lo. Sopesando o seu interesse econômico e o direito à vida e à saúde, deve-se privilegiar este último. Apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa que não há dados clínicos que indiquem risco iminente à vida da(o) paciente e de que há opções alternativas para o medicamento não disponibilizado na rede, motivo pelo qual emitiu parecer desfavorável à pretensão do fornecimento da medicação sertralina 50mg, devendo ser reformada a sentença neste ponto. O(A) autor(a) não logrou comprovar a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e tratamentos fornecidos pelo SUS, que substituem a medicação sertralina 50mg, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto a multa cominatória aplicada, tem-se que é uma consequência lógica das demandas cominatórias e está expressamente prevista no artigo 497 e seguintes do CPC. É medida coercitiva imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de forma específica. Com relação ao valor da multa-diária para R$ 200,00 limitada a 30 (trinta) dias, vê-se que fora arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo o porquê de ser reduzida ou até excluída. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803111-90.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..