Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luciano Gomes Correia -
Réu: Banco BMG S/A, PREV-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDDAP - Decisão de fls. 302/303. "Vistos etc. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Banco BMG, vez que a inicial não trata de desconto em conta corrente, sendo aquele parte ilegítima, portanto. Tanto é assim que a própria parte autora pleiteou a exclusão do banco requerido às fls. 299/300.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0801696-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, julgo extinto o presente feito em relação ao requerido Banco BMG S/A, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ilegítima, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC/15, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Preclusa esta decisão, efetue a exclusão da parte requerida Banco BMG S/A. Quanto ao pedido de gratuidade pleiteado pela requerida APDAP, tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 269) e autorização (fl. 268) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."