Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flavio Galdino (OAB 256441A/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Bruno Freixo Nagem (OAB 97478/MG), Maria Tereza Tedde de Moraes (OAB 258537/SP), Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB 198026/SP) Processo 0801854-30.2017.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Exectdo: Consórcio UFN III, Sinopec Petroleum do Brasil Ltda - Intimação da r. decisão de fl. 1079/1083: "Analisando o presente feito, verifico que: Às fls. 297/298 determinou-se a retificação de classe de Execução para Cumprimento de Sentença, pois o título executivo é uma sentença arbitral. Às fls. 335 foi deferida a substituição de Pinturas Ypiranga Ltda para Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado, em virtude de cessão de crédito. Às fls. 722 e 901 determinou-se a suspensão da ação até decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos n. 0005799-24.2018.8.12.0021, fls. 7621/7625). Às fls. 1042/1052 o Exequente requereu a conversão do arresto em penhora e a expedição de alvará dos valores arrestados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Para tanto, juntou cópia da decisão dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento que julgou "procedente o IDPJ para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica da Sinopec, estendendo a responsabilidade patrimonial pelo cumprimento da obrigação perseguida no Cumprimento de Sentença a todas as empresas integrantes do Grupo Sinopec". Às fls. 1053/1054 Sinopec Exploration and Production (Brazil) Ltda., Winland International Petroleum S.A.R.L., Tiptop Energy Ltd e Tiptop Luxembourg S.A.R.L. postularam o indeferimento do pedido do Exequente, devendo aguardar o trânsito em julgado do referido Incidente. Às fls. 1055/1056 restou decidido que deveria manter-se o arresto e aguardar o trânsito em julgado do Incidente. O Exequente interpôs Agravo de Instrumento (1414998-41.2024.8.12.0000), o qual foi deferido "parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para converter o arresto em penhora e determinar que se proceda à regular tramitação do feito executivo, com o processamento dos atos necessários e precedentes à autorização do levantamento do valor agora penhorado". Com base nesse julgamento, o Exequente pede a conversão dos valores arrestados em penhora e o seu imediato levantamento (fls. 1060/1061). Já a Sinopec Exploration and Production (Brazil) Ltda., Winland International Petroleum S.A.R.L., Tiptop Energy Ltd e Tiptop Luxembourg S.A.R.L., alegam que, antes do levantamento de qualquer valor, deverão ser intimadas acerca da concretização da penhora; da substituição do bem penhorado; bem como o Exequente deverá prestar caução suficiente e idônea (fls. 1069/1071). No Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso (autos 0005799-24.2018.8.12.0021), tem-se os seguintes andamentos processuais: Às fls. 7621/7625 foi indeferido o pedido de arresto de bens. Às fls. 8430/8437 a Requerente interpôs agravo de instrumento (1408166-65.2019.8.12.0000) e o TJMS deu provimento ao agravo, concedendo a tutela provisória e determinando o arresto nos proventos/indenizações das sociedades empresárias integrantes do Grupo Sinopec. Às fls. 8442/8443 foi determinado o cumprimento da decisão de segunda instância: "Cumpra-se a determinação do E. TJMS (fls. 8430/8437), procedendo ao arresto de proventos (dividendos e juros sobre capital) e/ou de indenizações recebidos pelas sociedades empresárias integrantes do Grupo Sinopec - devendo os valores arrestados serem depositados em juízo até o limite de R$ 13.303.381,91 (treze milhões, trezentos e três mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos).... 4. Intime-se as Requeridas quanto ao arresto.". Às fls. 8613/8614 - determinou-se expedição de ofício para imediato bloqueio de valores, até o limite de R$ 13.489.334,85. Às fls. 9821/9835 foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e indeferindo o pedido de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária, determinando-se ainda que deveria aguardar o trânsito em julgado para liberação do valor arrestado. Às fls. 9883/9919 houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte Exequente (1402221-92.2022.8.12.0000, em 18/02/2022). Às fls. 9921/9923 o Exequente informou que não houve o trânsito em julgado, requerendo que fosse obstado o levantamento dos valores arrestados nos autos. Às fls. 10022/10153 consta decisão do Agravo de Instrumento (1408166-65.2019.8.12.0000) e demais recursos subsequentemente interpostos. Às fls. 10157/10158 o Exequente informou que o Agravo de Instrumento nº 1402221-92.2022.8.12.0000, interposto em face da decisão que julgou improcedente o incidente ainda não transitou em julgado; que em 12/12/2023 o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao TJMS para que sejam analisadas as questões trazidas nos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao citado Agravo de Instrumento; que o STJ julgou prejudicado o Recurso Especial interposto pela Sinopec; que o arresto dos valores deve ser mantido. Às fls. 10179/10180, a Sinopec alega que está em curso o prazo para interposição de Agravo Interno contra decisão que determinou a realização de novo julgamento pela 4ª Câmara Cível do TJMS, dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente em face do Acórdão que manteve a decisão de improcedência do incidente de desconsideração proferida por esse MM. Juízo. Do acima relatado tem-se que não é possível, neste momento, o levantamento dos valores arrestados. Apesar de ter a parte Exequente razão ao sustentar que não há recurso pendente com efeito suspensivo, não os possuindo os Recursos Especial e Extraordinário, no presente caso vale observar que: a) em primeira instância, por este Juízo, o pedido de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica foi julgado improcedente; b) uma primeira decisão do Egrégio TJMS manteve a improcedência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, negando provimento ao Agravo de Instrumento; c) uma segunda decisão do Egrégio TJMS reformou a própria decisão para julgar procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, acolhendo os Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Note-se que esta última decisão apenas foi proferida após determinação do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial para conhecimento dos Embargos de Declaração. Durante todo esse processamento os valores arrestados foram mantidos em conta judicial, não se determinando o levantamento em favor das Desconsiderandas (polo passivo do Incidente), mesmo tendo julgamento a seu favor em segunda instância (a primeira decisão do TJMS). De igual modo, por tratamento isonômico, há de ser mantido o valor depositado, sem que haja deferimento de levantamento pela parte Exequente até que se transite em julgado a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. Enfim, entendo como prudente, pelo considerável valor em questão e também levando em consideração as respeitáveis, porém, alternadas decisões já proferidas, indeferir o levantamento do valor depositado, mostrando-se temerária qualquer alteração do estado atual até que se alcance o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ressalte-se que não houve determinação no julgado pela instância superior para que se procedesse ao levantamento pretendido. Apenas determinou-se a "regular tramitação do feito executivo, com o processamento dos atos necessários e precedentes à autorização do levantamento do valor agora penhorado" (grifo meu). Assim, cumprindo a determinação de segunda instância, converta-se o arresto em penhora, tomando-se por termo e intimando os Patronos, conforme artigo 841 do CPC. Int."