Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Melke & Prado Advogados Associados (OAB 331/MS), Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP), Líbero Luchesi Neto (OAB 174760/SP), Fábio de Oliveira Luchesi Filho (OAB 129281/SP), José Henrique Turner Marquez (OAB 156400/SP), Felipe D'Amore Santoro (OAB 160879/SP), Pedro Marinho Nunes (OAB 342373A/SP), Marcelo Lopes (OAB 160896A/SP), Jose Eduardo Giaretta Eulalio (OAB 138669/SP), Gabriel Teixeira Alves (OAB 373779/SP), João Pedro Palhano Melke (OAB 403601/SP), Marcelo Ferro (OAB 181070A/SP), Marcos José Santos Meira (OAB 17374/PE), Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB 373801/SP), Bernardo Cavalcanti Freire (OAB 291471/SP), Francisco Del Nero Todescan (OAB 392530/SP), Sérgio Bermudes (OAB 33031A/SP), Antonio Cezar Lacerda Alves (OAB 3611/MS), José G. M. Pissini Neto (OAB 13149/MS), Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Fabiano de Andrade (OAB 6780/MS), Luis Fernando Nunes Rondao Filho (OAB 8789/MS), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Carlos Augusto Melke Filho (OAB 11429/MS), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855S/P), Jose Almeida Silvares (OAB 16716/SP), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Andre Silveira (OAB 16379/DF), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Antonio Cézar Lacerda Alves (OAB 3611/MS), Dermival Franceschi Neto (OAB 283506/SP), João Pedro Palhano Melke (OAB 14894/MS), Mariana Tavares Antunes (OAB 154639/SP) Processo 0802089-36.2013.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cerâmica Guerra Ltda. - Exectda: CESP - Companhia Energética de São Paulo - Intimação das partes da sentença de f. 1937: "Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos às f. 1925-1931 pela parte executada, em face da sentença de f. 1918-1919. Intimada para manifestar, a parte exequente o fez às f. 1934-1935, afirmando que, em conjunto com a parte executada, manifesta integral concordância com os embargos de declaração, ratificando expressamente o acordado pelas partes Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos. Ante a manifestação em conjunto da parte exequente e executada às f. 1934-1935, os embargos devem ser acolhidos. Ainda, tem-se que as partes renunciaram ao direito à interposição de qualquer recurso em face da decisão homologatória da transação, requerendo a imediata certificação do trânsito em julgado.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração de f. 1925-1931, para exclusão do último parágrafo da sentença de f. 1918-1919, passando a constar o seguinte: "Trânsito imediato, ante a renúncia expressa das partes à interposição de recurso. Aguarde-se a manifestação das partes informando o acolhimento dos pedidos de extinção dos recursos pendentes e da homologação da desistência da ação rescisória, conforme condição suspensiva prevista no acordo de f. 1622-1675, cláusula 2.2, alínea c, no prazo de 30 (trinta) dias. Somente após tal manifestação e com a comprovação do cumprimento de tal condição suspensiva, levante-se os valores, conforme acima especificados". No mais, permanece a sentença como lançada. Translade-se cópia da presente para os autos em apenso (0803377-19.2013.8.12.0021). Intimem-se."
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Melke & Prado Advogados Associados (OAB 331/MS), Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP), Líbero Luchesi Neto (OAB 174760/SP), Fábio de Oliveira Luchesi Filho (OAB 129281/SP), José Henrique Turner Marquez (OAB 156400/SP), Felipe D'Amore Santoro (OAB 160879/SP), Pedro Marinho Nunes (OAB 342373A/SP), Marcelo Lopes (OAB 160896A/SP), Jose Eduardo Giaretta Eulalio (OAB 138669/SP), Gabriel Teixeira Alves (OAB 373779/SP), João Pedro Palhano Melke (OAB 403601/SP), Marcelo Ferro (OAB 181070A/SP), Marcos José Santos Meira (OAB 17374/PE), Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB 373801/SP), Bernardo Cavalcanti Freire (OAB 291471/SP), Francisco Del Nero Todescan (OAB 392530/SP), Sérgio Bermudes (OAB 33031A/SP), Antonio Cezar Lacerda Alves (OAB 3611/MS), José G. M. Pissini Neto (OAB 13149/MS), Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Fabiano de Andrade (OAB 6780/MS), Luis Fernando Nunes Rondao Filho (OAB 8789/MS), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Carlos Augusto Melke Filho (OAB 11429/MS), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855S/P), Jose Almeida Silvares (OAB 16716/SP), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Andre Silveira (OAB 16379/DF), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Antonio Cézar Lacerda Alves (OAB 3611/MS), Dermival Franceschi Neto (OAB 283506/SP), João Pedro Palhano Melke (OAB 14894/MS), Mariana Tavares Antunes (OAB 154639/SP) Processo 0802089-36.2013.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cerâmica Guerra Ltda. - Exectda: CESP - Companhia Energética de São Paulo - Intimação das partes da sentença de f. 1918/1919: "Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Cerâmica Guerra Ltda, em desfavor de Companhia Energética de São Paulo-CESP, todos qualificados. Os autos tramitavam na 2ª Vara Cível desta Comarca, sendo remetidos a esta Vara por força da decisão judicial de f. 1916. Em análise aos autos, verifica-se na decisão f. 1905-1906 que os acordos de f. 1622-1675 e 1679-1681 foram homologados por meio de decisão, bem como as cessões parciais de crédito de f. 1684-1685 e 1692-1693. Restou ressaltado na referida decisão que somente quando implementadas as "condições suspensivas" ou eventual renúncia por quem de direito é que a referida homologação seria feita por sentença, com a regular e consequente extinção do feito. Verificando a citada condição suspensiva (item 2.2 de f. 1630), tem-se que a mesma consiste em obter a assinatura do "Termo de Acordo, Renúncia e Quitação", objeto do Anexo 4.3, por parte de todos os advogados listado no Anexo 4.2. Pois bem. Conforma manifestação da parte executada de f. 1825-1826, item 5, foi requerida a juntada dos "Termos de Acordo, Renúncia e Quitação" subscrito pelos advogados citados no item 4.3, conforme f. 1880-1893. Posteriormente, verificada a não assinatura em alguns termos, a parte exequente suprimiu tal omissão, com a juntada dos documentos de f. 1899-1904. Desta forma, apura-se que tanto a parte executada (item 6 de f. 1826) quanto a parte exequente (f. 1915), informaram nos autos o cumprimento da condição suspensiva prevista na cláusula 2.2, item "a", do acordo de f. 1622-1675, requerendo a homologação do referido acordo. O acordo de f. 1622-1675 engloba o crédito executado nos autos em apenso n. 0803377-19.2013.8.12.0021, em trâmite perante esta Vara Cível.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos de f. 1622-1675, f. 1679-1681 e f. 1907-1909, bem como as cessões parciais de crédito de f. 1684-1685 e 1692-1693, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença. Sem custas, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC. Levante-se os valores depositados na subconta vinculada aos presentes autos da seguinte forma, conforme cláusula segunda do acordo de f. 1622-1675 e dos acordos de f. 1679-1681 e f. 1907-1909, bem como das cessões de crédito de f. 1682-1683 e f. 1691-1693: O valor destinado à parte exequente Cerâmica Guerra Ltda (R$ 30.000.000,00) será liberado mediante alvará judicial da seguinte forma: R$ 13.975.000,00 (treze milhões, novecentos e setenta e cinco mil reais) em favor da parte autora (Cerâmica Guerra Ltda), conforme dados bancários de f. 1908 (item 4, "a") – vide acordo de f. 1622-1675, f. 1679-1681 e f. 1907-1909, bem como cessão de crédito de f. 1692-1693; R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) em favor de Luis Fernando Nunes Rondão Filho, conforme dados bancários de f. 1680 (item 4, "b") e cessão de crédito de f. 1684-1685 e f. 1692-1693; 2.2. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor de Oliva & Higa Advogados Associados S/S, conforme dados bancários de f. 1683 (referente ao instrumento particular de cessão de crédito entabulado entre Luis Fernando Nunes Rondão Filho e Oliva & Higa Advogados Associados S/S de f. 1684-1685). 3. R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) em favor de Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C, conforme dados bancários de f. 1908 (item 4, "b"). 4. R$ 3.950.000,00 (três milhões, novecentos e cinquenta mil reais) em favor de Lacerda Sociedade de Advogados, conforme dados bancários de 1628 (cláusula 2.1.1, alínea "c", item "ii"); 5. R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) em favor de Melke Advogados, conforme dados bancários de f. 1628 (cláusula 2.1.1, alínea "c", item "iii"); 6. R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em favor de Lapa e Silvares Sociedade de Advogados, conforme dados bancários de f. 1628 (cláusula 2.1.1, alínea "c", item "iv"); Todos os valores acima deverão ser levantados da forma como especificados, sem atualização da conta única ou qualquer outro tipo de atualização monetária, conforme cláusula 2.1.6 de f. 1630. O valor remanescente depositado na subconta vinculada aos presentes autos deverá ser levantado em favor da parte executada (CESP), conforme cláusula 2.1.1, alínea "b", de f. 1627. Ressalto que a penhora efetivada no rosto dos autos (f. 647) tem como credor Fábio de Oliveira Luchesi, sendo este signatário do acordo de f. 1907-1909. Em relação aos autos em apenso 0803377-19.2013.8.12.0021, levante-se todo o valor depositado em sua subconta em favor da parte executada (CESP), conforme cláusula 2.1.1., alínea "a", de f. 1627. Translade-se cópia da presente sentença para os autos em apenso 0803377-19.2013.8.12.0021. Publicada a presente no DJ e decorrido o prazo de três dias sem impugnação de qualquer interessado ou notícia de recurso com efeito suspensivo, levante-se da forma acima definida. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."