Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcus Virgilio Ratier Martins, Marcus Virgilio Ratier Martins -
Réu: Adjalmo Pereira da Silva, Fabrício Araújo da Silva, Fabricio Araújo Representações LTDA, Pet Garden, Pet Garden Shop Eireli - Me - Nos termos do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta de recursos para fazer frente aos custos do processo. No caso em tela, a parte autora, após ser instada por este Juízo a juntar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos financeiros (f. 69), colacionou aos autos os documentos de f. 72/100. Extrai-se dos mencionados documentos, que o autor não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente, visto que na declaração de imposto de renda anexada aos autos consta recebimento, através de formal de partilha, de um apartamento no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), bem como um veículo marca jeep renegade no valor de R$ 107.416,00 (cento e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais), bem como diversas aplicações financeiras em valores significativos, totalizando um patrimônio superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). Assim, constata-se que a condição econômico-financeira do autor supera, em muito, a média das famílias brasileiras que, em sua imensa maioria, sobrevivem com apenas 1 (um) salário mínimo mensal, o que é fato notório e, como tal, dispensa a dilação probatória. Significa dizer, portanto, que pelos elementos existentes nos autos é possível concluir que o autor, claramente, não se encontra inserto no conceito de pobreza a que visou abarcar a lei 1.060/50, de modo que o pagamento das custas iniciais certamente não comprometerá seu rendimento. Neste sentido, extrai-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RENDA MENSAL ACIMA DE R$ 5.000,00 - PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita quando as provas e elementos dos autos evidenciam que a parte não preenche os requisitos legais. 2. Com efeito, é de se observar que a agravante qualifica-se como aposentada e demonstrou que percebe renda mensal bruta superior a R$ 5.000,00. 3. Alem disso, o fato de residir em bairro de classe média, em apartamento adquirido através de financiamento imobiliário revelam padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406109-40.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 28/08/2020, p: 04/09/2020) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido se a parte que o solicitar demonstrar ser desprovida de recurso econômico-financeiro. Considerando que os rendimentos da agravante não condizem com o estado de hipossuficiência alegado, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413783-69.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 26/11/2020, p: 30/11/2020) (grifei). Assim sendo,
Intimação - ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0845630-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Feito o preparo, ou depois de paga a primeira prestação do parcelamento, voltem-me conclusos na fila de depachos iniciais. Diligências necessárias. Intimem-se.