Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801168-19.2022.8.12.0003.
Autor: Aristeu Paes -
Intimação - ADV: Diogo Willian Godoy dos Santos (OAB 19037/MS) Processo 0801168-19.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Idade promovida por Aristeu Paes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente, CONDENO o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (26/05/2022), cujo cálculo do salário de beneficio deverá dar-se conforme explicitado na fundamentação, devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parágrafo síntese para fins de atendimento à Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ e CNJF: Nome: Aristeu Paes,; CPF:322.137.781-91; ; Vara/Juízo: 1ª Vara da comarca de Bela Vista-MS; Ajuizamento: 13/12/2022; Citação: 29/05/2023; Sentença: 30/04/2024; Espécie de NB: Aposentadoria; Número de NB: prejudicado; DIB: 26/05/2022; DIP: 20 dias úteis, contados da intimação; DCB: Prejudicado; Período do Cálculo: Prejudicado; RMI: 01 (Um) Salário Mínimo; Correção: IPCA; Juros: artigo 1º-F da Lei 9.494; Honorários: 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença. Fica dispensada a assinatura dos presentes nos termos do provimento que regulamenta o processo digital. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.