Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josiaine Garcia da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cácius Struziati Rodrigues (OAB: 18436/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DE PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 373, INCISO I, DO CPC - VALORES COBRADOS QUE DECORREM DE MENSALIDADES EM ABERTO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constata-se das razões recursais que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito apontado na exordial. Quando a recorrente solicitou o cancelamento administrativo do plano e, consequentemente, dos descontos em sua folha de pagamento, constava expressamente do requerimento que haveria a cobrança de mensalidades e coparticipações devidas até a data da solicitação de exclusão. Restou demonstrado, através de planilha de cálculo, que o valor cobrado da apelante diz respeito a montante ainda em aberto, quando vigente o plano. A requerida cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos que demonstram que a cobrança apontada como indevida pela autora, em verdade, tratam-se de valores decorrentes do uso do plano de saúde oferecido, que se encontravam em aberto, não havendo falar em prática de ato ilícito apto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805084-16.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.