Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Arthur Vicente de Jesus Magalhães (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP)
Interessado: Município de Água Clara Proc. Município: Kelly Tatiane Gonçalves dos Santos (OAB: 12987/MS) Ementa: Direito à Saúde. Apelação Cível. Inclusão da União no polo passivo, submissão ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo ente público estadual réu contra sentença que condenou o ente estatal e municipal, solidariamente, ao fornecimento de medicamentos e insumos ao autor, menor portador de diabetes, conforme prescrição médica. II. Questões em Discussão 2. A apelação levanta as seguintes questões: i) Necessidade de inclusão da União no polo passivo, com base na responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos específicos; ii) Exigência de submissão ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o fornecimento das insulinas; iii) Imprescindibilidade do fármaco solicitado, cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ e atendimento à responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde. III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inclusão da União, com fundamento no entendimento do STF (Tema 1234), que permite ao cidadão ajuizar a demanda sem a obrigatoriedade de incluir a União como parte. 4. O esgotamento da via administrativa para atendimento ao PCDT não é exigível, pois constitui excesso de formalismo e afronta o direito constitucional de acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF. 5. O autor atende aos requisitos do Tema 106/STJ para o fornecimento de medicamento não incorporado no SUS, com laudo médico, incapacidade financeira comprovada e registro do medicamento na ANVISA. 6. A responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e insumos essenciais é mantida, não cabendo redirecionamento da obrigação, conforme o art. 196 da CF e o Tema 793 do STF. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Honorários majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de Julgamento: "1. Não há obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas de medicamentos, conforme Tema 1234/STF. 2. O direito à saúde assegura ao cidadão acesso imediato ao Judiciário, sem exigência de submissão prévia ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). 3. Atendidos os requisitos do Tema 106/STJ, é devida a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. A responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e insumos essenciais não admite redirecionamento da obrigação para outros entes."
Acórdão - Apelação Cível nº 0801129-44.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello