Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Renilda de Souza Lira -
autora: Fazenda Safira, com admissão em 01.03.1994, e demissão em 01.08.1994 no município de Rio Negro/MS; Fazenda Pica Pau, admissão em 01.07.1996 e demissão em 18 de dezembro 1996, neste município; Empregador Lauro Hiyahira, Fazenda Santa Rosa, admissão em 02.01.1998 e demissão em 23.03.2002, e período de 01.02.2006, e demissão em 01.02.2006 e 17.09.2012, no município de Corguinho/MS; Fazenda Rancho dos Ipês, admissão em 02.09.2002 e demissão em 03.03.2022, no município de Rio Negro, Empregador Ricardo Infiesta Zulim, admissão em 01.02.2014, e demissão em 30.04.2015, neste município; Fazenda de propriedade do Sr. João Peres Moreno Filho, admissão em 01.03.2016, e admissão em 08.07.2016, localizada em Rio Negro; Empregador Stanley Bertogna Castelão e outros, admissão em 06.10.2016 e demissão em 07.09.2019, da cidade de Rio Negro/MS, às f. 53-60; Além disso, pela análise dos referidos documentos, resta evidente que a autora sempre conviveu com seu esposo na zona rural, local onde juntamente exerceu atividade no campo. Ocorre que, pela análise dos autos, a autora logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Não bastasse isso, as testemunhas confirmaram a atividade laboral da autora, não existindo qualquer insurgência do réu durante a audiência de instrução e julgamento. Assim, após analisar os documentos apresentados e colher as declarações das testemunhas, concluo que esta se enquadra na qualidade de segurada especial, na condição de rurícola. Registro que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, contudo, a prova documental não precisa abranger todo o período de exercício da atividade (TRF 2ª Região, APELRE 2009.02.01.0043596, Relatora Des. Fed. Liliane Roriz). Por força da equidade de gênero ou tratamento isonômico entre homens e mulheres, consagrado no caput do art. 5º da CRFB tal ônus imputado a postulante, quando do sexo feminino, deve sofrer a devida mitigação. Ao trabalhador rural classificado como segurado especial, é atribuída a responsabilidade de apresentar não apenas comprovações do trabalho na terra durante o período estipulado pela legislação, mas também evidências da atividade realizada sob o regime de economia familiar, que caracteriza essa categoria de segurado. As condições definidas pela lei para identificar essa particularidade do trabalho rural apresentam desafios específicos, especialmente no que se refere às mulheres, cujo trabalho produtivo é comumente avaliado sob a perspectiva do trabalho masculino. A complexidade aumenta devido à existência de termos imprecisos e indefinidos, como "regime de economia familiar", "trabalho indispensável à subsistência", "mútua dependência" e "colaboração". Esses termos deixam a cargo do profissional do direito, seja a autoridade administrativa que avalia pedidos de benefícios, seja o juiz em casos judiciais, uma maior aplicação de discricionariedade ao analisar as provas apresentadas pelo segurado. A ausência de critérios objetivos e a necessidade de realizar uma avaliação subjetiva sobre a natureza do trabalho do produtor rural não favorecem a adequada proteção previdenciária das mulheres trabalhadoras rurais. Ainda que uma mulher destine o mesmo período de tempo ao labor rural que um homem, ou que sua atividade seja igualmente desafiadora à do parceiro, a validação de sua contribuição está sujeita a um ônus probatório mais exigente. Esse ônus resulta da presunção oriunda do senso comum de que o homem é o provedor, designando à mulher uma função meramente "auxiliar". Assim, quando uma família trabalha no campo em pequenas propriedades, presume-se automaticamente que o homem está engajado na lavoura. Essa presunção não é imediatamente aplicada à esposa, que frequentemente é instada a confirmar que o tempo dedicado ao labor doméstico não absorveu a maior parte das horas do dia. Isso conduz a decisão sobre o reconhecimento ou não do trabalho sob o sistema de economia familiar a uma amplitude maior de discricionariedade judicial. Nesse sentido o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ (recomendação 128) reforça que: (...) outra singularidade que caracteriza a mulher do campo e que atua para tornar mais difícil a constituição da prova do labor rural: a indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo. No caso da mulher que exerce atividades no mercado de trabalho urbano, embora cumule historicamente duas funções a doméstica, do cuidado do lar e dos filhos, e o trabalho economicamente relevante, há uma evidente, ou pelo menos, suficiente, distinção entre ambos os espaços. Contribuem para essa diferenciação a separação física entre a casa e o trabalho ou a delimitação concreta do tempo despendido em cada uma dessas atividades. A trabalhadora do campo, por outro lado, não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra, salvo, talvez, porque no primeiro caso não pode contar com a ajuda do marido ou companheiro. Por fim, colabora para a dificuldade de delimitação o fato de que parte da produção era (e ainda é) utilizada na própria subsistência, e que eventuais excedentes de produção poderiam ser trocados na comunidade por outros víveres, sendo a remuneração em espécie uma exceção. (...) A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado. Assim, a qualificação do companheiro precisa prestigiar essa mulher. Neste ponto cabe uma consideração adicional, que envolve as mulheres que não têm companheiro sejam aquelas que já o tiveram, mas não formalizaram a união pretérita, seja aquelas que sempre assim o foram. Para essas mulheres, não há sequer certidão de casamento ou outros documentos com a qualificação do companheiro capaz de lhe aprouver em seu intento de atestar a atividade rural. Assim, reconhecendo a condição dessas mulheres, há a necessidade de expandir-se um pouco mais o conceito do que se entende por início de prova material. Consequentemente, pode-se abarcar como tais documentos em que a condição de lavrador seja reconhecida a outros membros de sua família, como o genitor, o irmão ou o filho (por exemplo, com certidão de casamento, certidão de óbito, carteira de trabalho destes familiares). (pp. 78) Nesse sentido está a jurisprudência: E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA DO TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL CONSISTENTE COM PROVA ORAL. TEMA 1007/STJ. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PRESPECTIVA DE GÊNERO. CNJ. 1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e soma com períodos urbanos. Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2. Atividade rural em regime de economia familiar comprovada. Provas documentais em nome do genitor e do esposo, contemporâneas ao período alegado na inicial. Necessidade de apreciação das provas com o olhar voltado para as perspectivas de gênero. Protocolo CNJ. 3. Certidão de nascimento das filhas. Profissão do cônjuge lavrador. Nascimento da autora em fazenda, onde sempre viveu. Testemunhas coerentes com o alegado e com o início de prova material apresentado. 4. Carência suficiente para concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF-3 - RI: 00433247120164036301, Relator: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023))". E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. (...)l. 7. Nas áreas rurais, o trabalho doméstico é exercido exclusivamente pelas mulheres, que ainda se dedicam ao trabalho na lavoura e no pastoreio, muitas vezes nas adjacências da casa, sendo responsável, em grande parte, pela produção do alimento consumido em suas residências e pela comercialização do excedente da sua produção. No entanto, essa atividade no âmbito domiciliar, que está inserida no conceito de regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º), é menosprezada e as mulheres, apesar dessa dupla jornada de atividade, ainda encontrar mais dificuldades do que os homens para ver reconhecido o seu labor (cf. Julgamento com Perspectiva de Gênero. Um guia para o direito previdenciário. Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.). Editora Migalhas, 2020, p. 71/72). 8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 9. (...) 14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. (TRF-3 - ApCiv: 58696206820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/05/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/06/2021) Por fim, cabe ressaltar que o período de carência exigido pelo artigo 142, da Lei nº 8.213/91, se encontra devidamente preenchido. Tendo em vista que a autora possui a idade necessária e exerceu atividade rural em período superior ao exigido pela legislação previdenciária, conclui-se que ele preenche todos os requisitos necessários à aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. 3. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENILDA DE SOUZA LIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o demandado a implantar benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8213/91, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2023 fl. 28-29), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (isso até 08/12/2021). Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação. Após 09/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic deverá incidir sobre a correção monetária e os juros, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau, sendo interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Tudo feito, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens. Observem-se as normas constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0802195-77.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO. RENILDA DE SOUZA LIRA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que é segurada especial e por ter completado os requisitos, faz jus ao recebimento do benefício. Requereu as benesses da gratuidade judiciária. Juntou documentos às fls. 23-60. O pedido de justiça gratuita foi acolhida às fls. 67-68. A parte ré apresentou contestação (fls. 73-91), alegando que para que haja concessão do benefício em questão a parte autora deve comprovar sua qualidade de segurada especial e a idade mínima para sua obtenção, o que não fez. De outro lado, requereu, caso fosse procedente o pedido inicial, que os juros e correção sejam calculados nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97 e que para a incidência dos honorários advocatícios seja observada a súmula 111 do STJ. Por fim, Requereu a improcedência do pedido, com a condenação nos ônus de sucumbência. A autora impugnou a contestação às fls. 94-100. Sobreveio decisão de saneamento de fls. 109-110. Em regular instrução foi colhida a prova oral conforme extrai-se da ata de audiência de instrução e julgamento de f. 115. É o que cabe relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da regular instrução e da presença dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido da relação processual analisamos a pretensão. Inicialmente, no caso em análise, não há que se falar em prescrição das parcelas devidas, posto que não transcorrido o prazo previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91. Sabe-se que para o acolhimento do pleito formulado afigura-se necessário o preenchimento das seguintes condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) para a mulher; b) prova de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento, na forma da tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91. Da idade mínima mulher. Conforme documento de identidade juntado nos autos (f. 25), a autora nasceu em 06/01/1964, contando com 59 (cinquenta e nove) anos de idade quando da distribuição da petição inicial. Desse modo, incontestável é a prova da idade mínima da autora para fazer jus ao benefício. Da atividade rural. Consta nos autos, que a autora afirma ser segurada especial, na condição de rurícola, de acordo com o disposto no artigo 11, VII, "a" da Lei 8.213/91. Por outro lado, o réu contesta dizendo que ela não preencheu os requisitos legais. No que tange à prova da atividade rural, ter-se-á de verificar se existe início de prova material, exigência legal para este tipo de ação. Quanto à prova material, os documentos carreados neste sentido são: Certidão de casamento da autora com o cônjuge Sr. Antonio Gomes da Silva à f. 27; Data de entrada do requerimento administrativo em 13.04.2023 de 28-29; Registros na CTPS do esposo da