Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMS
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
14/02/2019
Valor da Causa
R$ 3.631,34
Órgão julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CRISTINA CONFECCOES LTDA - ME
CNPJ
Autor
INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTOS DOURADOS - EIRELI
CNPJ
Reu
KELCILENE KLEIN DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/03/2023, 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
06/03/2023, 13:19
Ato ordinatório praticado
14/02/2023, 16:53
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
14/02/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS), Kelcilene Klein da Silva Processo 0800661-60.2019.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cristina Confecções Ltda - Me - Exectda: Kelcilene Klein da Silva - Ficam as partes intimadas da sentença de fls. 59: [...]
Vistos, etc. Ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95. Arquivem-se.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS), Kelcilene Klein da Silva Processo 0800661-60.2019.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cristina Confecções Ltda - Me - Exectda: Kelcilene Klein da Silva - Ficam as partes intimadas da sentença de fls. 59: [...]
Vistos, etc. Ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95. Arquivem-se.
13/02/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
10/02/2023, 18:12
Ato ordinatório praticado
10/02/2023, 16:55
Recebidos os autos
09/02/2023, 19:02
Expedição de Certidão.
09/02/2023, 19:02
Ato ordinatório praticado
09/02/2023, 19:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis