Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eliene José dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Eliene José dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. No caso, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, porquanto os documentos acostados não demonstram ilegalidade nas cobranças e na consequente disponibilização do valor dos empréstimos à autora. 2. A autora firmou com o banco requerido um contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento, com cláusulas expressas e claras a respeito da modalidade de pagamento. 3. Ademais, ao longo dos anos em que vigorou o contrato a autora realizou diversos empréstimos e atualizou dados pessoais, sendo evidente que se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, mediante termo de adesão, com autorização para desconto em folha de pagamento, não sendo comprovado, todavia, sequer indício de que a autora tenha sido induzido em erro na contratação do empréstimo ou de que o banco requerido tenha agido dolosamente, não sendo possível a presunção de má-fé. 4. Não havendo vício de consentimento da autora, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos, impondo-se a total improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico e demais pretensões de restituição do indébito e danos morais. 5. Venda casada não configurada. 6. Com o provimento do recurso da parte ré para total improcedência dos pedidos resta prejudicada a análise do apelo da parte autora que pretendia a procedência integral de sua pretensão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801217-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator..