Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Marilene Albuquerque de Oliveira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Marilene Albuquerque de Oliveira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Recurso de Banco BMG S/A Ementa. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA - REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, OAB E MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE QUANTO À MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda a operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) se é devida a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, OAB e ao MPE para conhecimento sobre a propositura da demana; (ii) se é válida a contratação da modalidade de empréstimo na modalidade de reserva de margem de consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da discussão acerca da atuação da procuradora da autora, eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. 4. Deve-se reconhecer avalidadeda contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratode cartão de créditoconsignadofoi efetivamente firmado pela requerente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186 e 927. CDC/1990, art. 14, 29. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJMS. Apelação Cível n. 0800580-60.2023.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 19/12/2023, p: 10/01/2024. Recurso de apelação de Marilene Albuquerque de Oliveira EMENTA. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - AFASTADA - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda a operação.Não sendo o caso de vício de consentimento e em havendo relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) se incide na hipótese a decadência; (ii) se houve a ocorrência de prescrição; (iii) se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) se a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (v) se é devida a devolução dos valores em dobro; (vi) se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da discussão acerca da atuação da procuradora da autora, eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. 4. Não sendo o caso de vício de consentimento e em havendo relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. 5. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). 6. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício. 8. Considerando o provimento do recurso de apelação do requerido Banco BMG S/A, o mérito do recurso da autora resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso prejudicado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99; CDC/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp 1324764/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015; TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des. Nélio Stábile. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801198-29.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco BMG S/A e julgaram prejudicado o recurso de Marilene Albuquerque de Oliveira, nos termos do voto do Relator..