Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Gabriela Milena Rodrigues da Silva -
Réu: Fazenda Córrego Azul, Pedro Sebastião da Costa - Tratam-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que há vício na sentença retro, nos termos do art. 1.022 do CPC. Vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos. No mérito, porém, os embargos merecem parcial acolhida tão somente quanto ao erro material. Isso porque ambos os motoristas tiveram crucial importância para o acidente, não havendo com aferir matematicamente o percentual de culpa de cada um para o evento danoso. No que tange às parcelas vincendas da pensão mensal, necessária a readequação da sentença no que tange às verbas decorrentes de eventual mora. Posto isso, acolho em parte os Embargos de Declaração, ficando a parte do dispositivo atacado com a seguinte redação: "As parcelas vincendas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data do respectivo vencimento." Fica, no mais, mantida a sentença como proferida. Intimem-se.
Intimação - ADV: Acir Murad Sobrinho (OAB 6839/MS), Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS), Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB 165858/SP), Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB 18031/MS) Processo 0801804-18.2019.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -