Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gleice Maria Ferreira Queiroz Silva Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS)
Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Gleice Maria Ferreira Queiroz Silva interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em face de Cielo S.A., decorrente da suposta cessão indevida de crédito já declarado judicialmente inexistente, e da consequente inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A apelante alega que o ato de ceder o crédito por parte da apelada gerou sérios danos à sua imagem e pleiteia a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a regularidade da inscrição do nome da apelante em órgãos de proteção ao crédito e se a mesma enseja a reparação por danos morais, além da verificação da ocorrência de cessão de crédito indevida por parte da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. No caso em tela, a apelante não conseguiu comprovar que a negativação realizada pela FIDC NPL2 se refere ao mesmo débito declarado inexistente nos autos anteriores. Não foi demonstrada a cessão de crédito indevida ou que a inscrição no cadastro de inadimplentes tenha ocorrido de forma irregular. 6. Ademais, a autora não buscou a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, tendo foco apenas na indenização, sendo que já fora indenizada em R$ 10.000,00 em ação anterior pela mesma causa de pedir, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido de indenização, por ausência de comprovação de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para o reconhecimento de dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é imprescindível a prova do fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao autor demonstrar que a dívida é inexistente ou que foi cedida indevidamente. O enriquecimento ilícito deve ser evitado, especialmente quando já houver compensação anterior por danos decorrentes de fatos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 85, §§ 2º, 8º e 11º; 98, §§ 3º e 5º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806475-69.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.