Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Floriano (OAB 53342/SC) Processo 0851792-10.2024.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: Rafael Floriano, Rafael Floriano - Reqda: Neiva Verônica Kommers Castro dos Santos - Assim, defiro o recolhimento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo o Autor comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15). Ademais, a fim de evitar nulidades, intime-se o Requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de indicar a suas qualificação completa, devendo fornecer o nome, RG, CPF e endereço para a habilitação nos autos. Ainda, no mesmo prazo, deve o Autor, juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais, bem como comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15). No mesmo prazo, intime-se o Autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atribuir o valor correto à causa, pois deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo Autor, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VILA DOMITILA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). 5. Recurso Especial não provido." (REsp 1645647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017). Grifei. Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção. Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, cuja guia se encontra às fls. 169-170. Fica desde já intimada para comprovar o recolhimento das demais parcelas, cujas guias se encontram às fls. 171-178, sempre até o dia 10 de cada mês, conforme Decisão de fls. 165-168.)