Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ingrid Bianca Roberto Lopes -
Réu: Banco do Brasil S/A - As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º). Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Desta forma, entendo que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2. DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO BANCO REQUERIDO O banco requerido alega ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade passiva é aferida com base na relação jurídica material, e, no presente caso, o autor aponta a conduta do réu como causadora do dano alegado, o que, em tese, constitui o liame necessário para a manutenção do banco no polo passivo da ação. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a análise da legitimidade é feita in status assertionis, ou seja, a partir das alegações iniciais. Sendo assim, diante da narrativa apresentada e considerando a possibilidade de o réu ter contribuído para os fatos descritos pelo autor, é prematuro afastar a legitimidade passiva do banco. Portanto, indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido. 3. FIXAM-SE OS SEGUINTES PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se o débito, especialmente o oriundo de cartão de crédito e crédito pessoal não consignado junto ao Banco do Brasil, realmente existia e se a cobrança foi realizada de forma legítima, conforme alegado pela parte ré; b) se a inclusão do nome da autora no SCR foi legal, isto é, se houve ou não a devida notificação prévia, conforme exige o artigo 43, § 2º, do CD, c) se o contrato bancário que deu origem às cobranças e à negativação é válido, d) se houve danos morais e sua extensão. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes. Destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato. Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Contudo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora não está isenta de apresentar uma prova mínima para dar suporte às suas alegações. Assim, fica a cargo da parte autora a comprovação do item "d". 5. DA PRODUÇÃO DA PROVA Considerando que, nesta oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
Intimação - ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0809852-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as provas que ainda entender necessárias à comprovação da regularidade das condutas impugnadas pela parte autora, incluindo, se assim desejar, o requerimento de prova pericial para verificar a autenticidade e validade dos documentos apresentados, notadamente o contrato mencionado nos autos, bem como eventuais provas que demonstrem a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a necessidade de complementação de provas para o deslinde do feito. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital.