Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargada: Roberta Candida Rocha DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL opõem embargos de declaração contra acórdão alegando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. O Estado de Mato Grosso do Sul alega ausência de análise judicial sobre a não incorporação de medicamento pela CONITEC e invoca a aplicação dos parâmetros fixados no TEMA 1.234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60. A Defensoria Pública questiona a base para fixação de honorários advocatícios, postulando a aplicação do art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, argumentando que o valor da causa justifica a revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão discutida é se o acórdão apresenta omissões que justificariam o acolhimento dos embargos: A análise judicial do ato administrativo de não incorporação de medicamento no SUS, conforme a orientação da CONITEC e os requisitos do TEMA 1.234. O critério para a fixação dos honorários advocatícios da Defensoria Pública, considerando o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegações dos embargantes foram cuidadosamente analisadas, e concluiu-se que não há omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC: Quanto ao Estado de Mato Grosso do Sul: O acórdão embargado já tratou da competência para julgamento e dos critérios de ressarcimento conforme o TEMA 1.234 do STF, fixando o dever de fornecimento de medicamentos e o papel de cada ente federativo. Reafirma-se o entendimento de que a análise jurisdicional não exige prévio pedido administrativo, conforme pacificado por esta Corte. Quanto aos honorários advocatícios: Na decisão recorrida, o critério de apreciação equitativa foi aplicado, conforme disposto no art. 85, §8º, do CPC, já que o proveito econômico é inestimável em causas que envolvem o direito à saúde. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP). Os embargos interpostos, portanto, refletem inconformismo com a decisão, buscando rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Como afirma o STJ, o recurso não pode ser utilizado para fins de reexame do mérito (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). No tocante ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados quando a decisão já está devidamente fundamentada (STJ, EDcl no RMS 22067/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Em ações que envolvem fornecimento de medicamentos, a fixação de honorários de sucumbência pode seguir o critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dado o caráter inestimável do benefício econômico ao jurisdicionado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 85, §8º; Constituição Federal, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, TEMA 1.234, com modulação de efeitos sobre competência. STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802616-02.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..