Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 25.511,76
Órgão julgador
Campo Grande_1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/04/2025, 12:26
Transitado em Julgado em data
04/04/2025, 12:25
Decorrido prazo de parte
01/03/2025, 03:45
Ato ordinatório praticado
07/02/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Miguel Bichara (OAB 17634/MS), Jancer Vaz de Moura (OAB 21240/MS) Processo 0847529-32.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 77/80, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento de custas, ante o princípio da causalidade. Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
07/02/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
06/02/2025, 21:23
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 08:08
Ato ordinatório praticado
05/02/2025, 09:47
Recebidos os autos
24/01/2025, 21:50
Expedição de tipo de documento.
24/01/2025, 21:50
Homologada a Transação
24/01/2025, 21:50
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 21:50
Conclusos para tipo de conclusão.
24/01/2025, 15:41
Juntada de Petição de tipo
24/01/2025, 11:30
Juntada de tipo de documento
15/01/2025, 08:02
Documentos
Sentença
•24/01/2025, 21:50
Interlocutória
•25/10/2024, 15:16
07/02/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
06/02/2025, 21:23
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 08:08
Ato ordinatório praticado
05/02/2025, 09:47
Recebidos os autos
24/01/2025, 21:50
Expedição de tipo de documento.
24/01/2025, 21:50
Homologada a Transação
24/01/2025, 21:50
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 21:50
Conclusos para tipo de conclusão.
24/01/2025, 15:41
Juntada de Petição de tipo
24/01/2025, 11:30
Juntada de tipo de documento
15/01/2025, 08:02
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 16:14
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 12:51
Expedição de tipo de documento.
19/12/2024, 12:33
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 07:45
Ato ordinatório praticado
02/11/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leonardo Miguel Bichara (OAB 17634/MS) Processo 0847529-32.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem. Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Às providências.
31/10/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
30/10/2024, 21:10
Ato ordinatório praticado
30/10/2024, 07:59
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 09:35
Expedição de tipo de documento.
29/10/2024, 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
29/10/2024, 09:35
Recebidos os autos
25/10/2024, 15:16
Decisão ou Despacho
25/10/2024, 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
23/10/2024, 11:54
Juntada de Petição de tipo
02/10/2024, 19:06
Realizado cálculo de custas
28/09/2024, 07:08
Realizado cálculo de custas
25/09/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leonardo Miguel Bichara (OAB 17634/MS) Processo 0847529-32.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Exectda: Yvana Luiza Lima de Farias - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, onde a exequente requer a aplicação do art. 51 da Lei 10741/03, alegando que é instituição sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, ficando dispensada a comprovação de hipossuficiência para a concessã